26 de abril de 2025

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PORTARIA Nº 002/2012 – DG Detran/PR e


Por Mariana Czerwonka Publicado 09/09/2012 às 03h00 Atualizado 09/11/2022 às 00h07
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PORTARIA Nº 002/2012 – DG O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso II, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nº. 168/2004 e 358/2010, ambas do CONTRAN e, Considerando o contido no Artigo 1º, § 1º, Inciso III da Resolução nº 358/2010CONTRAN, quanto ao credenciamento de Centros de Formação de Condutores para ministrar cursos de Reciclagem de Condutores Infratores de Veículos Automotores e Elétricos; Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para a realização de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, nos termos da Resolução nº 168/2004-CONTRAN; Considerando que os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 358/2010-CONTRAN: Resolve: Artigo 1º -Que para a concessão de credenciamento de Centros de Formação de Condutores e suas filiais, para ministrar cursos de Reciclagem de Condutores Infratores, deverão ser obedecidos os requisitos e exigências estabelecidos nesta Portaria e aquelas feitas pela legislação de trânsito pertinente e outras que forem aplicáveis ao caso; Parágrafo único -Os Centros de Formação de Condutores e suas filiais para obter o credenciamento previsto no “caput” deste Artigo deverão: I – Estar credenciados para a Classe “A” -Ensino teórico/técnico ou “A/B” Ensino teórico/técnico e prático; Fls. 02 II – Apresentar requerimento, em papel timbrado, solicitando o credenciamento específico, anexando ao mesmo 01 (um) exemplar de material didático que será utilizado no curso, assim como cópia autenticada em cartório, de nota fiscal de aquisição de câmera de filmagem; §1º – A análise do material didático será realizada pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito – COET, sendo sua aprovação requisito essencial para o deferimento do credenciamento; § 2º – A câmera de filmagem deverá ser instalada na sala de aula teórica, de modo que proporcione visão integral da sala e de seus ocupantes, estando integrada à um sistema que proceda a gravação e armazenamento de imagens via sistema informatizado; a) As imagens deverão ser guardadas pelo Centro de Formação de Condutores e apresentados à Controladoria Regional de Trânsito, digitalizadas em “CD”, no prazo máximo de 48 horas, sempre que solicitadas; b) -O armazenamento das imagens deverá ser pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do curso; Ill – Os Instrutores designados para ministrar o referido curso, vinculados aos Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, frequentar curso de atualização específico, após o recolhimento de taxa específica e conforme cronograma a ser definido pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito – COET, sob pena de descredenciamento do C.F.C. para o curso de Reciclagem de Condutores Infratores; Artigo 2º – O Centro de Formação de Condutores, além da verificação de frequência dos alunos, nos parâmetros já utilizados, também deverá realizar verificação biométrica extraordinária, quando solicitado pelo DETRAN, por meio de sistema informatizado e/ou outra maneira disponível. §1º – O aluno que não realizar a verificação biométrica extraordinária não terá validada sua frequência na disciplina que estiver frequentando no momento da solicitação, devendo para sua certificação repor a disciplina integralmente em outro curso; Fls. 03 §2º -A verificação biométrica extraordinária será determinada pelo sistema que a qualquer momento escolherá um ou mais alunos inscritos em turma para a realização da verificação, tendo o escolhido ou escolhidos o tempo de dois minutos para a realização da verificação biométrica. §3º – As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo sumário, podendo o CFC ser penalizado de acordo com o estabelecido na Resolução nº 358/2010-CONTRAN. Artigo 3º – Será realizada verificação de aproveitamento, através de prova escrita, baseada no banco de questões fornecido pelo Departamento de Trânsito. Artigo 4º – Independentemente do cumprimento do exigido nesta Portaria e do credenciamento concedido, os Centros de Formação de Condutores somente poderão executar os cursos de Reciclagem de Condutores Infratores quando liberado o sistema informatizado para tal e nos termos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia e Informação – COTIT. Artigo 5º – Fica criada neste Departamento, uma Câmara Setorial, para discussão, análise e apresentação de propostas relativas às normas e procedimentos referentes ao Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; § 1º – A Câmara Setorial será composta por um representante dos proprietários de C.F.C.s, um representante dos empregados de C.F.C.s, um representante dos servidores do Departamento de Trânsito, um representante da Controladoria Regional de Trânsito -C.R.T. e um representante da Coordenadoria de Educação para o Trânsito COET; § 2º – A Câmara Setorial será designada pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito, devendo, obrigatoriamente, o representante de empregados de C.F.C.s e dos servidores do DETRAN/PR, estarem atuando como Instrutores do Curso de Reciclagem de Condutores Infratores. Fls. 04 Artigo 6º – Casos omissos não previstos nesta Portaria serão analisados e definidos pela Direção Geral deste Departamento; Artigo 7º – O cronograma dos Cursos de atualização para instrutores ministrarem o Curso de Reciclagem de Condutores Infratores, será conforme cronograma estabelecido pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito; Artigo 8º -Esta Portaria entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Diretor Geral, em 03 de janeiro de 2012. Marcos Elias Traad da Silva, Diretor Geral.   Clique aqui para ter acesso a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 001/12 CRT/COET sobre o Curso de Reciclagem.

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