Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Posso perder minha CNH por causa de uma só multa?


Por Celso Mariano Publicado 01/03/2020 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h53
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Você já sabe que o direito de dirigir não é permanente. Ele expira na data de validade do seu exame de saúde física e mental e, além disso, a qualquer momento durante o período de validade, ele pode ser suspenso ou cassado. A suspensão, que é a perda temporária do direito de dirigir, pode ocorrer de duas diferentes formas:

Suspensão ao atingir 20 pontos: este tipo de suspensão do direito de dirigir é deflagrado automaticamente toda vez que o condutor atingir ou exceder a soma de 20 pontos no seu prontuário, dentro de um período de 12 meses. Nesse aspecto as pessoas fazem alguma confusão, em um conceito que deveria ser fácil de entender: se você teve sua CNH suspensa agora, significa que nos últimos 12 meses, você cometeu infrações cujos pontos somaram mais de 20 pontos. As multas que estiverem sob recurso não são computadas, afinal, ainda não se sabe se o recurso será deferido ou não. Mas se o recurso for indeferido, a qualquer momento os pontos retornam para o prontuário. Como você sabe, as multas podem gerar 3, 4, 5 ou 7 pontos, dependendo da gravidade.

Suspensão direta: algumas infrações geram como penalidade a suspensão direta do direito de dirigir, independente do número de pontos que o condutor tenha no prontuário. São infrações gravíssimas, sem exceção, para as quais o legislador julgou necessário haver uma punição maior e mais imediata.

Exemplos de infrações que geram suspensão direta do direito de dirigir, também chamadas de infrações suspensivas:

Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência (Art.165)

Recusar-se a ser submetido ao bafômetro (Art.165-A)

Promover ou participar de competição, exibição, demonstração de perícia (Art.174)

Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade) em vias públicas (Art.173)

Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas (Art.175)

Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando (Art.191)

Ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via (Art.170)

Transpor bloqueio policial (Art.210)

Banco Imagens TecnodataBanco Imagens Tecnodata

Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50% (Art.218)

Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei (Art.244)

Passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral (Art.244)

Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda (Art.244)

Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar-se (Art.244)

Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local (Art.176)

Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via( Art.253A)

Atenção: reincidir em infrações suspensivas dentro de um período de 12 meses pode gerar abertura do processo de Cassação.

 

Clique no banner abaixo  e saiba mais!BANNER RECICLAGEM COM CÓDIGO

Leia também:

O que é suspensão da CNH?
Cassação da CNH: o que é essa penalidade e quando pode ser aplicada?
CNH suspensa: posso recorrer?

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *