Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Lei Federal amplia competência dos agentes de trânsito que passam a fiscalizar CNH, documento do veículo e a realizar teste de alcoolemia 

Agora, os agentes têm autoridade para abordar os motoristas, solicitando a CNH, o documento do veículo e realizando o teste de bafômetro.


Por Assessoria de Imprensa Publicado 23/08/2023 às 18h00
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Agentes de trânsito nova regra
Agora, os agentes de trânsito têm autoridade para fiscalizar e abordar os motoristas. Foto: Divulgação/ IMMU

Marcelo Lima / IMMU

A Prefeitura de Manaus, por meio do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), intensificará a fiscalização do trânsito com base na Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, visando a segurança viária e a prevenção de acidentes. A nova norma define algumas mudanças com o intuito de aumentar as fiscalizações realizadas pelos órgãos responsáveis pela segurança viária. Agora, os agentes de trânsito têm autoridade para fiscalizar e abordar os motoristas, solicitando a CNH, o documento do veículo e realizando o teste de alcoolemia (bafômetro). Aqueles que não apresentarem os documentos requeridos ou recusarem o teste poderão ser notificados imediatamente.

Antes da alteração, as infrações se referiam ao uso/circulação das vias dentro da cidade, como por exemplo, o avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via e estacionamento irregular.

“Com a aplicação das novas diretrizes, a fiscalização e autuação se tornam ferramentas essenciais para garantir a ordem no trânsito. Nosso principal objetivo é focar na segurança e prevenção de acidentes. A integração entre os órgãos é fundamental para garantir que as medidas sejam aplicadas de forma eficaz e para proteger a vida dos cidadãos nas vias públicas. A conscientização e educação dos motoristas também serão priorizadas, pois acreditamos que um trânsito seguro começa com a responsabilidade de cada indivíduo”, informou Stanley Ventilari, diretor de operações de trânsito do IMMU.

Esta nova diretriz foi estabelecida pela Lei nº 14.599/23, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com isso, os municípios passaram a ter autonomia para realizar as infrações que eram aplicadas somente pelos órgãos executivos de trânsito, os Detrans.

Esta mudança representa um avanço significativo na gestão do trânsito local, permitindo uma atuação mais ágil e direta nas cidades.

Com a implementação da nova legislação, o órgão de trânsito municipal agora tem competência para atuar em 99 diferentes tipos de ocorrências no trânsito. Antes dessa alteração no CTB, somente o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) possuía a competência exclusiva para fiscalizar veículos, documentos dos condutores e realizar o teste do bafômetro, quando necessário.

Ainda, de acordo com Ventilari, as fiscalizações acontecem em parceria com o Detran-AM e o Batalhão de Policiamento de Trânsito (Bptran).

“Visando uma maior integração entre os órgãos responsáveis pela segurança e ordem no trânsito. Esta colaboração mútua não só otimiza os recursos disponíveis, mas também garantirá uma abordagem mais abrangente e eficaz nas operações. A união destas entidades demonstra o compromisso em promover um trânsito mais seguro bem como organizado para todos os cidadãos”, informou.

Com a atribuição dessa nova competência, os órgãos de trânsito municipais poderão aplicar as leis de trânsito com maior eficácia, dessa forma, resultando em mais segurança viária. Essa autonomia destaca o papel importante dos municípios na coordenação e gestão do trânsito, alinhando a prefeitura com as demandas e realidades locais.

As informações são da Prefeitura de Manaus

Receba as mais lidas da semana por e-mail

9 comentários

  • Roberto Gomes
    25/08/2023 às 19:46

    Desejo receber notícias no portal do trânsito.

  • Amaro Marcelo
    26/08/2023 às 09:01

    É somente mais um jeitinho para aumentar as Arrecadação Municipal com mais uma possibilidade da Industria das Multas. Organizar Realmente o Trânsito Caótico eles não Fazem, cuidar da Buraqueira das Ruas o Município não Cuida.

    • Plínio Almeida
      26/12/2023 às 20:11

      Cuidar de buraqueira é o órgão de infraestrutura e pavimentação municipal. Cobre do atual gestor de seu município ( prefeito). Só existe a “indústria” porque existe infrações comentidas por condutores infratores e imbecis.

  • Vivaldo Ferreira da Silva
    27/08/2023 às 19:51

    Esses procedimentos serão específicos para o Estado do Amazonas( Manaus) ou em todo estado Brasileiro.

    • Mariana Czerwonka
      28/08/2023 às 11:55

      Vivaldo

      A lei é válida em todo território brasileiro.

      Equipe Portal

  • Ricardo Nogueira de Lima
    30/08/2023 às 08:45

    O perigo é que não pensaram no fato dos outros não operarem armados, e a segurança torna-se inexistente. Se pararem bandidos vão tomar tiro.

  • Renato Ribeiro
    06/05/2024 às 07:37

    Boa noite Mariana!
    Em qual normativa se tem esta possibilidade? Temos prevista alguns dispositivos que podem ser delegados mediante convênio, mas o art.238, não! No MBFT está clara a destinação aos órgãos estaduais e rodoviários a possibilidade de exigir a apresentação de documentos, mas não o faz aos municípios.
    “Art. 22. …………………………………………………………………………………………………………..
    § 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.” (NR)
    “Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………………
    § 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.” (NR)
    Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.”
    Se o agente de trânsito pode solicitar os documentos do art.232 ao condutor e este pode por sua vez negar-se, de que adianta? Como deveria agir o agente se a ele não foi dada hipótese de exigi-lo?
    Faço esta pergunta porque não encontrei nenhum dispositivo que “linkasse” estas duas coisas, ou mesmo o simples pedir não tem descrição clara no CTB ou Resoluções onde pude encontrar. Pode me orientar sobre estes artigos e normas que utiliza em sua pesquisa e artigo?
    Obrigado!

    • Mariana Czerwonka
      06/05/2024 às 10:00

      Olá

      Esse artigo não é de minha autoria, é do órgão municipal de trânsito de Manaus. De qualquer forma, vou tentar pesquisar sobre o assunto para conseguir respondê-lo.

      Atenciosamente,

      Mariana.

      • Renato Ribeiro
        06/05/2024 às 18:21

        Obrigado Mariana! Trabalho com agentes municipais de trânsito e este tema foi discutido por nós aqui mas não conseguimos um consenso. Agradeço imensamente sua disponibilidade e interesse.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *