Não obedecer à ordem de parada da polícia é crime? A diferença entre o art. 195 do CTB e o crime de desobediência
Em artigo, Roger de Amorim Bastos explica quando desobedecer à ordem de parada configura infração de trânsito ou crime, conforme o contexto da abordagem e o entendimento do STJ.

Roger de Amorim Bastos*
Durante um bloqueio Policial de fiscalização de Trânsito ou abordagem policial, uma das determinações mais comuns é a ordem de parada dirigida ao condutor de um veículo. A princípio, parece simples concluir que quem recebe essa ordem e deliberadamente deixa de cumpri-la estaria praticando o crime de desobediência.
A questão, entretanto, é mais complexa.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro possui duas normas que podem aparentemente alcançar situações semelhantes: de um lado, o art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê uma infração administrativa para quem desobedece às ordens da autoridade de trânsito ou de seus agentes; de outro, o art. 330 do Código Penal, que tipifica o crime de desobediência.
A diferença entre essas duas situações está principalmente no contexto e na finalidade da ordem emitida pelo agente público.
A desobediência prevista no Código de Trânsito Brasileiro
O art. 195 do CTB estabelece como infração:
“Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.”
A conduta é classificada como infração grave, sujeita à penalidade de multa.
Portanto, quando uma ordem é emitida no exercício de uma atividade essencialmente relacionada à fiscalização, orientação ou controle do trânsito, o próprio CTB prevê consequência administrativa específica para seu descumprimento.
Imagine, por exemplo, uma operação destinada exclusivamente à fiscalização de trânsito em que o agente determina que determinado veículo pare para ser fiscalizado e o motorista não obedece.
Nessas situações, não se pode concluir automaticamente pela ocorrência do crime de desobediência apenas porque o condutor não atendeu à ordem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a desobediência à ordem de parada expedida por autoridade de trânsito, por seus agentes ou mesmo por outros agentes públicos quando atuam em atividade relacionada ao trânsito encontra sanção específica no art. 195 do CTB. Por esse motivo, em regra, não há incidência simultânea do art. 330 do Código Penal.
Aqui aparece uma importante manifestação do caráter subsidiário do Direito Penal: existindo resposta administrativa específica para determinada conduta, não se deve automaticamente transformá-la também em ilícito penal.
E quando a ordem é dada em uma abordagem policial?
A situação muda quando a ordem de parada não tem como finalidade simplesmente realizar uma fiscalização de trânsito.
É possível que policiais determinem a parada de determinado veículo porque existem fundadas suspeitas ou circunstâncias relacionadas à prevenção ou repressão de uma possível prática criminosa.
Nesse cenário, a finalidade da ordem deixa de ser meramente administrativa ou relacionada ao controle do trânsito.
É justamente nesse ponto que pode surgir o crime de desobediência.
O art. 330 do Código Penal estabelece como crime: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”
A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses e multa.
Portanto, embora visualmente as duas situações possam parecer idênticas — um agente ordenando que um veículo pare —, juridicamente elas podem possuir consequências diferentes.
A pergunta relevante passa a ser: por qual motivo aquela ordem de parada foi emitida?
O entendimento do STJ sobre a ordem de parada
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi enfrentada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.060, relacionado ao REsp 1.859.933/SC.
O STJ estabeleceu que o descumprimento de uma ordem legal de parada emitida por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo destinado à prevenção e repressão de crimes configura conduta típica prevista no art. 330 do Código Penal.
Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.060:
“A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.”
A decisão é importante porque permite estabelecer uma distinção entre duas situações que, na prática, podem ocorrer de maneira bastante semelhante.
Se a ordem estiver inserida em uma atividade relacionada à fiscalização ou orientação do trânsito, a conduta pode ser alcançada pelo art. 195 do CTB.
Por outro lado, se a ordem estiver inserida em uma atividade ostensiva de segurança pública destinada à prevenção ou repressão de crimes, seu descumprimento deliberado pode caracterizar o crime de desobediência.
Em julgamento anterior que já antecipava essa diferenciação, o STJ analisou situação na qual policiais militares haviam determinado a parada de um veículo diante da suspeita de atividade ilícita. Naquele caso, a Corte considerou que a ordem não havia sido emitida como simples ato de fiscalização do trânsito, mas como parte da atividade de prevenção e repressão criminal.
Um exemplo ajuda a compreender
Imagine duas situações.
Na primeira, policiais participam de uma operação destinada à fiscalização das condições dos veículos e documentos dos condutores. Um motorista recebe ordem de parada, mas continua seu deslocamento.
Nesse caso, sendo a determinação relacionada à atividade de fiscalização de trânsito, a análise deve considerar a infração administrativa prevista no art. 195 do CTB.
Agora imagine outra situação.
Durante patrulhamento, uma equipe policial identifica determinado veículo em circunstâncias que justificam uma abordagem relacionada à prevenção ou repressão de crimes. Os policiais emitem sinais claros de parada, mas o condutor, percebendo a ordem, deliberadamente foge.
Aqui, a natureza da ordem é diferente.
Não se trata simplesmente de submeter o veículo a uma fiscalização de trânsito. A ordem integra uma atividade de segurança pública relacionada à prevenção ou repressão criminal.
É nessa segunda hipótese que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.060 admite a configuração do crime de desobediência.
Outro argumento discutido nessa matéria diz respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A questão ganhou importância principalmente em situações nas quais o motorista deixa de obedecer à ordem porque pretende evitar que seja descoberto um delito anteriormente praticado.
No julgamento do Tema 1.060, o STJ entendeu que a garantia contra a autoincriminação não afastava, naquele contexto, a tipicidade do crime de desobediência.
A discussão, porém, também chegou ao Supremo Tribunal Federal.
No Tema 1.242 da repercussão geral, o STF reconheceu a existência de questão constitucional envolvendo justamente a possibilidade de criminalização de quem descumpre ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo para ocultar delito anterior, diante da garantia contra a autoincriminação.
Até a consulta realizada para elaboração deste artigo, o mérito da repercussão geral ainda não constava como definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse acompanhamento é importante, pois o futuro julgamento do STF poderá estabelecer parâmetros constitucionais sobre a matéria.
Conclusão
A desobediência à ordem de parada não possui sempre a mesma consequência jurídica.
Quando a determinação é emitida no contexto de uma atividade relacionada à fiscalização ou orientação do trânsito, existe previsão administrativa específica no art. 195 do CTB e, conforme a jurisprudência do STJ, a conduta não deve ser automaticamente enquadrada como crime de desobediência.
Situação diferente ocorre quando a ordem de parada é emitida durante atividade de policiamento ostensivo voltada à prevenção ou repressão de crimes. Nessa hipótese, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.060, reconhece a possibilidade de incidência do art. 330 do Código Penal.
Assim, duas ordens aparentemente idênticas — “pare o veículo” — podem produzir consequências jurídicas diferentes.
O ponto central está na natureza, finalidade e contexto da ordem emitida, e não simplesmente na existência de uma fuga ou na qualidade funcional da pessoa que determinou a parada.
Fontes de consulta
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, especialmente art. 330.
- BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, especialmente art. 195.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.060. REsp nº 1.859.933/SC. Terceira Seção. Julgado em 9 de março de 2022.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp nº 1.805.782/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema nº 1.242 da Repercussão Geral – RE nº 1.400.172/SC.
*Roger de Amorim Bastos é bacharel em Direito e especialista em Direito de Trânsito
