Proposta destina valor integral de fiança às vítimas de crimes de trânsito
O dinheiro da fiança paga por responsáveis por acidentes de trânsito deverá ser encaminhado às vítimas ou aos familiares das vítimas desses acidentes. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 289/2016, da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A parlamentar lembra que os brasileiros são muitas vezes surpreendidos por criminosos ao volante que, após matar, passam à liberdade em poucas horas, prevalecendo uma sensação de impunidade.
“A família que se deparou com a dor da perda precisa arcar com uma elevada quantia para promover o sepultamento do seu ente querido e sequer recebe os recursos financeiros advindos da fiança, que ficam integralmente para o Estado quando poderiam suprir parte do prejuízo moral e material causado pelo criminoso”, argumenta a senadora em sua justificativa.
Ainda segundo Gleisi, o valor pago deve servir para reparação de dano moral, sem prejuízo de uma ação civil proposta pela vítima ou por seus parentes.
Para atingir seu objetivo, o PLS 289/2016 altera quatro artigos do Código de Processo Penal. A proposta aguarda designação de relator na CCJ, onde tramita de forma terminativa. Ou seja, se aprovado e não for apresentado recurso para votação em Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.
Regras gerais
Atualmente, o Código de Processo Penal autoriza ao delegado arbitrar fiança somente em crimes cuja pena máxima não ultrapassar quatro anos. Acima disso, tal tarefa fica para o juiz.
O benefício não pode ser concedido em crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos. Também não cabe em crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.
Em geral, o valor pode variar de um a 200 salários mínimos e pode ser pago em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública e até em hipoteca.
Para determinar a quantia, o juiz e o delegado deve levar em em consideração a natureza da infração, as condições pessoais do acusado, sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o fim do julgamento.
Com informações da Agência Senado