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Saiba porque é válida a apreensão de CNH e passaporte para pagamento de dívidas

O Portal do Trânsito conversou com dois especialistas em Direito sobre o assunto.


Por Accio Comunicação Publicado 17/04/2024 às 13h30
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Doação de órgãos CNH
Foto: Divulgação Detran-SP

Em uma sessão no mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código Processual Civil (art. 139, inciso IV) que autoriza medidas coercitivas necessárias – para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.  

Entre as medidas está a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte. Segundo Dr. Giovanni Rodrigues, especialista em Direito do Trânsito, a apreensão é válida apenas por dívidas decorrentes de decisões judiciais. Por exemplo, ter o nome inscrito no SERASA não seria suficiente para justificar essa medida”, diz.  

De acordo com o professor de Direito na Uniderp e especialista em Direito Processual, Rafael Sampaio, antes da medida ser válida existe critérios e análises.  

“Essas medidas não podem ser aplicadas como regra e de maneira desproporcional. É preciso analisar o caso concreto e a decisão de apreensão de passaporte ou CNH devem ser concretamente fundamentadas e justificadas”, destaca. 

Ele cita um exemplo quando uma pessoa possui dívida, e está em viagem internacional, seria justo o recolhimento do passaporte“Evidente que o não pagamento da dívida não se dá por motivos financeiros. Então impede-se essas viagens, para que a decisão de pagar a dívida seja cumprida”, salienta.  

Vale ressaltar que, tanto a apreensão da CNH como o passaporte, possuem validação desde que não prejudique os direitos fundamentais do cidadão. E, claro, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

De que forma essa medida passa a valer daqui por diante?  

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Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF.

Segundo o professor, Rafael Sampaio, o Poder Judiciário possui meios em evitar situações injustas. “Aparentemente se o devedor possui meios de pagar sua obrigação e não o faz, o poder judiciário vai utilizar dessas novas medidas como forma de fazer valer o dever de pagar”, ressalta.  

Ele lembra que a apreensão de CNH ou de passaporte não é punir o devedor, e sim cumprir com a sua obrigação. No entanto, para o Dr. Giovanni Rodrigues, o bloqueio no direito de dirigir pode causar prejuízos ao condutor.  

“Bloquear o direito de dirigir, dependendo das circunstâncias, pode causar sérios prejuízos ao condutor, impedindo-o de conduzir veículos automotores até que ele cumpra com sua obrigação. Portanto, essa medida coercitiva prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente será utilizada para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente”, ressalta.   

Sim, desde que não avance os direitos fundamentais do cidadão. A aplicação da medida coercitiva não pode ser de qualquer maneira , segundo Dr. Giovanni Rodrigues.

Outros meios devem ser esgotados para o pagamento da dívida antes que a apreensão da CNH seja considerada. Além disso, a apreensão só terá efeito se for resultado de uma decisão judicial, o que elimina qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação dessa medida para qualquer tipo de dívida”, releva.  

Se a medida for aplicada em um motorista que depende do automóvel, para sobreviver, a apreensão da CNH não pode ser considerada.

“Se estivermos falando de um motorista profissional, apreender a CNH em razão de dívidas, não é uma medida razoável e muito menos proporcional. Portanto, utilizar o meio coercitivo previsto no Código de Processo Civil é medida constitucional e pode ser usada, desde que sua aplicabilidade seja proporcional e razoável”, finaliza Dr. Giovanni Rodrigues.  

Por fim, Rafael Sampaio lembra que esse tipo de medida já possui aplicação em maneiras excepcionais. “Elas vão incidir apenas nos casos em que os devedores com condições financeiras de adimplir suas obrigações, não o fazem de maneira injustificada”, finaliza. 

E você, já sabia dessa medida? Comenta aqui embaixo!   

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