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31 de outubro de 2024

Roubo de cargas no Brasil: estratégias para evitar prejuízos no transporte rodoviário

Justamente por sua relevância e abrangência, o transporte de cargas tem sofrido com a criminalidade nas estradas. Leia o artigo.


Por Artigo Publicado 10/12/2023 às 18h00 Atualizado 12/12/2023 às 14h21
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Por Lucas Gabriel Cabral de Castro e Ana Clara Borges Gonçalves*

Os dados mais recentes confirmam que o transporte rodoviário de cargas é uma das principais engrenagens da economia brasileira. Isso porque, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor é responsável por movimentar, anualmente, 65% das mercadorias produzidas no país. Para mensurar o impacto econômico, basta observar que o setor movimentou 49 bilhões de reais apenas no 1º semestre do ano passado. 

Justamente por sua relevância e abrangência, o transporte de cargas tem sofrido com a criminalidade nas estradas: segundo pesquisa da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, apenas no ano de 2022, o roubo de cargas gerou um prejuízo de 1,2 bilhão de reais. 

Por conta disso, o poder judiciário vem enfrentando um importante tema para a categoria, no que diz respeito à responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade criminosa, qual seja, definir se o prejuízo pela carga roubada cabe às transportadoras ou a quem contratou o serviço de transporte.

Atualmente, os Tribunais vêm firmando o entendimento de que, a depender da conduta assumida pela transportadora, a responsabilidade pelos prejuízos será, apenas, do contratante. Isto é, quando as transportadoras comprovam que adotaram toda a cautela necessária, entende-se que o roubo decorreu de “força maior” – o que significa que, embora o fato pudesse ser previsto, não poderia ser impedido. Nesses casos, não se responsabiliza a transportadora, de modo que o contratante não poderá exigir da transportadora o pagamento de indenização pelos bens subtraídos.

Inclusive, em recentíssimo julgamento, em agosto de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que, embora a transportadora tenha o dever de garantir a efetiva entrega do bem transportado, haja vista a atividade econômica que desempenha, nos casos em que inexista comportamento do transportador que contribua ou facilite o roubo, não há que se falar em responsabilização.

Por essa razão, o comportamento do transportador rodoviário ganha grande relevância na análise da responsabilidade, cumprindo reforçar que a transportadora, representada por seus motoristas, deve evitar atitudes que possam, ainda que sem intenção, facilitar a prática criminosa.

Um exemplo é quando o motorista estaciona o caminhão carregado de mercadoria em lugar sem segurança e vai pernoitar. Dessa forma, deixando os bens à mercê dos bandidos de carga.

Essa conduta poderia significar, para o Tribunal, um indício de culpa capaz de responsabilizar a transportadora.

Logo, as cautelas devidas pelas transportadoras dizem respeito à direção adequada, ao estacionamento em locais seguros e até mesmo à contratação de escolta – a depender do valor da carga transportada. Isso, sem contar a possibilidade da instalação de equipamentos de segurança para rastreabilidade do caminhão. 

A contratação de seguro também é uma medida valiosa para as transportadoras se precaverem no caso de roubo de cargas. Aliás, os seguros podem, inclusive, ser negociados com os contratantes no cálculo do valor do frete.

Na contratação do seguro, além do pagamento das parcelas mensais, é fundamental que se estipule cláusula expressa que determine a responsabilidade da seguradora em caso de roubo de carga. Dessa forma, somada à boa-fé da transportadora, não haverá qualquer questionamento futuro por parte da companhia de seguros.

Portanto, é importante que as transportadoras – tão essenciais para a economia nacional – estejam atentas às medidas indicadas. Isso porque a demonstração de boa-fé aliada à proteção securitária diminui o risco de prejuízo no transporte rodoviário de cargas.

*Lucas Gabriel Cabral de Castro – Advogado no escritório Finocchio & Ustra Advogados. Formado pela PUC-Campinas, atua na condução de litígios envolvendo obrigações, contratos, responsabilidade civil, direitos reais, recuperação de crédito, bem como divisão patrimonial, direito de família e sucessões. Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório – FGV SP (FGV Law).

*Ana Clara Borges Gonçalves – Graduanda em Direito pela PUC-Campinas e estagiária na área Cível do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

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