Vicente Vargas informa aos eleitores e candidatos o limite de sua competência em matéria de trânsito. Leia!

Com a proximidade das eleições municipais, importante informar aos eleitores e aos próprios candidatos, o limite da sua competência em matéria de trânsito.
Assim, de maneira simples e objetiva, com base no artigo 30 da Constituição Federal, e do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, passamos a analisar as principais atribuições:
QUANTO À PREFEITURA
- Compete ao executivo municipal realizar a gestão do trânsito, sobre três pilares bases, a sinalização das vias públicas, a criação de vagas de estacionamento e a definição das regras de circulação;
- Quanto ao estacionamento, respeitar o número mínimo de vagas para deficientes físicos e idosos, e, em especial, criar áreas de estacionamento rotativo, garantindo o uso democrático do espaço público (art. 24, inciso X do CTB);
- Quanto a sinalização, garantir a quantidade necessária de sinalização na cidade, bem como sua manutenção (art. 24, inciso III do CTB), incluindo-se a realização de estudo técnico para instalação de “pardais” e lombadas eletrônicas em locais críticos;
- Quanto as regras de circulação, definir o sentido das vias, seu limite de velocidade etc. (art. 24, inciso II do CTB);
Além destes três elementos chave, à gestão do trânsito municipal compete ainda (mais relevantes):
- Realizar a fiscalização de trânsito, através dos seus agentes, em seus 06 aspectos (ESTACIONAMENTO, PARADA, CIRCULAÇÃO, PESO, DIMENSÃO E LOTAÇÃO), além de aplicar as duas penalidades administrativas que lhe competem, quais sejam, a Advertência por Escrito e a Multa, e, ainda, manter uma JARI (Junta de Julgamentos) (art. 24, inciso VI do CTB);
- Fornecer transporte público à população (Art. 30, inciso V da CF/88);
- Registrar/licenciar/autorizar veículos de propulsão humana e tração animal;
- Elaborar estudos sobre acidentes no município e coletar dados estatísticos;
- Promover a educação e a segurança de trânsito;
- Realizar a engenharia do tráfego municipal. Com o objetivo de promover a fluidez das vias, a segurança e a qualidade de vida dos usuários, entre outras atividades.
Há de se fixar ainda que, a Constituição Federal conferiu ao munícipio a competência da gestão do trânsito, com o termo “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inciso I da CF/88), porque, ninguém mais que a própria comunidade sabe das suas necessidades, contudo, não excluiu a competência dos Estados e da União, apenas privilegiou a competência do Município sobre os demais.
QUANTO À CÂMARA DE VEREADORES
- O município não pode criar lei de trânsito, ou seja, os vereadores não podem criar normas de trânsito. Quaisquer leis que a câmara de vereadores aprove, em matéria de trânsito, é inconstitucional, pois, legislar sobre trânsito compete privativamente à União Federal (artigo 22, inciso XI – CF/88);
- Os vereadores não podem interferir diretamente na gestão municipal de trânsito, pois, competente é a prefeitura. Contudo, podem cobrar do executivo que atenda às necessidades trazidas pela população. Isso pode ser feito através de proposições e ofícios, pedidos de estudo técnico de viabilidade e providência, entre outros, além de celebrar parcerias com órgãos da administração pública estadual e federal.
- Os vereadores podem, por exemplo, iniciar campanhas educativas de prevenção de acidentes. Além de encaminhar pedido à prefeitura para que troque as faixas de travessia de pedestres por faixas elevadas, para que instale ou realize a manutenção da sinalização de trânsito, para que a prefeitura torne público o montante arrecadado com as multas de trânsito, pedido para a instalação/manutenção da sinalização de trânsito ou de parada de ônibus, a manutenção das vias, a instalação de controladores de velocidade para diminuição de número de acidentes, entre tantas outras medidas de interesse da população local.
Após este breve esboço, o qual, está longe de esgotar o tema, encerro pedindo aos candidatos que, coloquem a pauta do trânsito em suas propostas de governo. Que encarem o tema na medida da sua importância e que as câmaras de vereadores trabalhem no mesmo passo das prefeituras rumo a um trânsito mais seguro.
E aos eleitores, que não se deixem enganar por eventuais promessas de campanha que fujam da competência dos candidatos.
Vicente Mendonça de Vargas Pinto
Artigos Recomendados Para Você
CNH vencida em 2022: quanto tempo tenho para renovar?
De acordo com o CTB, é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida. Veja estados em que esse prazo foi prorrogado. Aos poucos o calendário de renovação…
Ignorando parecer técnico, Contran propõe tornar curso teórico facultativo na formação de condutores
Tornar o curso teórico facultativo não foi tema discutido pelos especialistas da Câmara Temática do Contran, mas surgiu na proposta de minuta. Veja o que dizem especialistas! A Secretaria Nacional…