Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Eleições: qual o limite da competência dos vereadores e prefeitos em matéria de trânsito?


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 17/10/2020 às 16h20 Atualizado 02/11/2022 às 19h59
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Vicente Vargas informa aos eleitores e candidatos o limite de sua competência em matéria de trânsito. Leia!

Eleições 2020Foto: Arquivo Tecnodata.

Com a proximidade das eleições municipais, importante informar aos eleitores e aos próprios candidatos, o limite da sua competência em matéria de trânsito.

Assim, de maneira simples e objetiva, com base no artigo 30 da Constituição Federal, e do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, passamos a analisar as principais atribuições:

QUANTO À PREFEITURA

  • Compete ao executivo municipal realizar a gestão do trânsito, sobre três pilares bases, a sinalização das vias públicas, a criação de vagas de estacionamento e a definição das regras de circulação;
  • Quanto ao estacionamento, respeitar o número mínimo de vagas para deficientes físicos e idosos, e, em especial, criar áreas de estacionamento rotativo, garantindo o uso democrático do espaço público (art. 24, inciso X do CTB);
  • Quanto a sinalização, garantir a quantidade necessária de sinalização na cidade, bem como sua manutenção (art. 24, inciso III do CTB), incluindo-se a realização de estudo técnico para instalação de “pardais” e lombadas eletrônicas em locais críticos;
  • Quanto as regras de circulação, definir o sentido das vias, seu limite de velocidade etc. (art. 24, inciso II do CTB);

Além destes três elementos chave, à gestão do trânsito municipal compete ainda (mais relevantes):

  • Realizar a fiscalização de trânsito, através dos seus agentes, em seus 06 aspectos (ESTACIONAMENTO, PARADA, CIRCULAÇÃO, PESO, DIMENSÃO E LOTAÇÃO), além de aplicar as duas penalidades administrativas que lhe competem, quais sejam, a Advertência por Escrito e a Multa, e, ainda, manter uma JARI (Junta de Julgamentos) (art. 24, inciso VI do CTB);
  • Fornecer transporte público à população (Art. 30, inciso V da CF/88);
  • Registrar/licenciar/autorizar veículos de propulsão humana e tração animal;
  • Elaborar estudos sobre acidentes no município e coletar dados estatísticos;
  • Promover a educação e a segurança de trânsito;
  • Realizar a engenharia do tráfego municipal. Com o objetivo de promover a fluidez das vias, a segurança e a qualidade de vida dos usuários, entre outras atividades.

Há de se fixar ainda que, a Constituição Federal conferiu ao munícipio a competência da gestão do trânsito, com o termo “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inciso I da CF/88), porque, ninguém mais que a própria comunidade sabe das suas necessidades, contudo, não excluiu a competência dos Estados e da União, apenas privilegiou a competência do Município sobre os demais.

QUANTO À CÂMARA DE VEREADORES

  • O município não pode criar lei de trânsito, ou seja, os vereadores não podem criar normas de trânsito. Quaisquer leis que a câmara de vereadores aprove, em matéria de trânsito, é inconstitucional, pois, legislar sobre trânsito compete privativamente à União Federal (artigo 22, inciso XI – CF/88);
  • Os vereadores não podem interferir diretamente na gestão municipal de trânsito, pois, competente é a prefeitura. Contudo, podem cobrar do executivo que atenda às necessidades trazidas pela população. Isso pode ser feito através de proposições e ofícios, pedidos de estudo técnico de viabilidade e providência, entre outros, além de celebrar parcerias com órgãos da administração pública estadual e federal.
  • Os vereadores podem, por exemplo, iniciar campanhas educativas de prevenção de acidentes. Além de encaminhar pedido à prefeitura para que troque as faixas de travessia de pedestres por faixas elevadas, para que instale ou realize a manutenção da sinalização de trânsito, para que a prefeitura torne público o montante arrecadado com as multas de trânsito, pedido para a instalação/manutenção da sinalização de trânsito ou de parada de ônibus, a manutenção das vias, a instalação de controladores de velocidade para diminuição de número de acidentes, entre tantas outras medidas de interesse da população local.

Após este breve esboço, o qual, está longe de esgotar o tema, encerro pedindo aos candidatos que, coloquem a pauta do trânsito em suas propostas de governo. Que encarem o tema na medida da sua importância e que as câmaras de vereadores trabalhem no mesmo passo das prefeituras rumo a um trânsito mais seguro.

E aos eleitores, que não se deixem enganar por eventuais promessas de campanha que fujam da competência dos candidatos.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *