05 de dezembro de 2025

Autoritarismo, brutalidade e irracionalidade da Dilma


Por Marcelo Araújo Publicado 08/12/2015 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h30
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MP 699 da presidente DilmaA recente edição da Medida Provisória 699 por parte da Presidenta Dilma me fez refletir a respeito das histórias de horror que vivemos no regime militar da década de 60 e 70.  Como nasci em 1969 não posso me considerar testemunha ocular.  Minha reflexão foi no sentido da possível paixão que possa ter contraído pelo exercício da força, brutalidade e insanidade.  A MP 699 é exatamente isso. Uma demonstração de abuso do poder e de forma irracional.

Ela foi editada no momento que se desenhava uma mobilização do setor de transportes, e a Presidenta se utilizou do expediente da MP para ser um instrumento de coação contra os motoristas.  Ao invés de arma e força bruta ela usou a caneta.  A tal MP cria um tipo legal no Código de Trânsito, mediante o acréscimo de um Art. 253-A que é um tipo muito subjetivo e que não se aplica apenas no caso dos caminhoneiros para aquele episódio específico.  O que seria interromper, restringir ou perturbar a circulação na via?  Parar em fila dupla? Estacionar na calçada interrompendo, restringindo ou perturbando os pedestres?  Ora, o dispositivo é cabível nas mais diversas situações, e em qualquer via.

Ocorre que a penalidade pecuniária para esta prática é três vezes maior do que aquela cabível quando a pessoa se encontra embriagada.  O tempo de suspensão do direito de dirigir é o mesmo de quem estivesse embriagado, além de outras penalidades.  É uma total falta de noção e razoabilidade na valoração da penalidade em conformidade com o comportamento que se quer coibir.  E o pior é que se deu por Medida Provisória que é um instrumento que só deveria ser utilizado em situações excepcionais em que o Executivo precisa legislar. Talvez lhe tenha deixado resquícios as normas editadas entre 1964 e 1969 chamados Atos Institucionais.  Se para cada manifestação popular que se vislumbre ocorrer houver uma ação dessa natureza por parte da presidência não creio que seja caso de impeachment e sim de dar umas boas palmadas.

CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Infração – gravíssima; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Marcelo Araújo

Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

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