05 de dezembro de 2025

Multa em motorista sem a máscara (São Paulo)…


Por Rene Dias Publicado 15/05/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h04
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Uso de máscarasFoto: Pixabay.com

Nos últimos meses, por causa da pandemia que atingiu o país, uma enormidade de ações têm sido adotadas pelos governantes de todos os níveis do Poder Público.

Em São Paulo, no mês de abril, o Governador emitiu o Decreto nº 64.959/2020 determinando que enquanto perdurar a medida de quarentena fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores e em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Com isso, surgiu a dúvida que motivou muitas fakenews que causam, até agora, informações equivocadas e grande confusão na cabeça dos motoristas: Afinal, DIRIGIR SEM USAR A MÁSCARA GERA MULTA?
A resposta que eu gostaria de transmitir era que não! Mas, é temeroso declarar isso!

Veja bem!

O contexto da pergunta feita foi: se “GERA MULTA”. Neste caso, eu digo com toda a certeza que SIM! Só que eu complemento a resposta dizendo que: MULTA SANITÁRIA E NÃO DE TRÂNSITO!!!

Por que isso é necessário explicar melhor? Ao ler a informação de que DIRIGIR SEM MÁSCARA NÃO GERA MULTA, certamente poderá induzir o cidadão acreditar que: no interior do veículo, parado dentro do estacionamento do supermercado ou de uma farmácia, ele estará livre de fiscalização por acreditar estar usufruindo de uma falsa isenção normativa. E me atrevo a declarar que, o mesmo se aplica no caso de CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA!

A VIA PÚBLICA é a localização geográfica de uma via terrestre. Para entender melhor do que se trata de algo “público” deve-se pensar naquilo que é do “domínio da União”, que seja de “uso livre e de todo o povo”. Enfim, aqueles inalienáveis e não sujeitos de serem tomados para si pelo tempo de uso, nos termos do artigo 98; no inciso I do artigo 99 e artigo 100 do Código Civil. Sendo assim, estarão incluídas a rua, avenida, passagem, caminho, estrada e rodovia posicionadas de maneira disponibilizada ao uso livre do povo.

Vejamos hermeneuticamente a situação jurídica da combinação dessas normas:

O Código de Trânsito Brasileiro, é norma específica para regular as atividades como usuário de via pública (condutor, pedestres, passageiros, etc.). Nele não há qualquer previsão de penalização para a falta de uso de máscara (evidentemente). Trata tão somente de condutas e comportamentos específicos de trânsito.

O Código Sanitário Paulista (Lei nº 10.083/98) é norma específica para regular as atividades de controle de saúde pública no Estado (uso de máscaras, higienização de espaços públicos, etc.). Daí estão as determinações previstas no Decreto SP nº 64.959/2020 que obrigam o uso de máscaras não profissionais por todas as pessoas.

Uma informação técnica a ser esclarecida é que, as pessoas deverão observar a norma específica que trata do assunto regulado: O USO DE MÁSCARAS!

O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.

Neste caso, trata-se do uso de máscara pelas pessoas e não o comportamento temeroso como usuário da via. Isto posto, a regra atinge tão somente na atividade sanitária e não de trânsito!

Enfim, caso o cidadão, CONDUTOR DE VEÍCULO OU NÃO, não utilizar a máscara poderá sofrer a sanção administrativa prevista no art. 1º, §1º do Dec. SP nº 64.959/2020, que gerará multa de aproximadamente R$ 270,00. Esta multa é sanitária, portanto não acarretará as sanções previstas no CTB (remoção do veículo, atribuição de pontuação ou mesmo, valor pecuniário previsto no artigo 258.

Concluindo, a dica é: USE A MÁSCARA, INCLUSIVE AO DIRIGIR, POIS, GERA MULTA (SANITÁRIA)!!

Referência conceitual: art. 1º, art. 280, §4º do CTB; art. 98; no inciso I do art. 99 e art. 100 do Código Civil; art. 112, inc. I e III da Lei nº 10.083/98; art. 1º e 2º do Decreto SP nº 64.959/2020.

Rene Dias

Meu nome é Rene Dias, especialista em Direito de Trânsito pelo Centro de Estudos Avançados e Treinamento/Trânsito (CEAT) em 2015 e de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos pela Cetesb (2011).Sou acadêmico do curso de Direito na Faculdade de São Paulo - Centro Histórico. Atuei 10 anos como docente no Curso de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública na Escola Superior de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo na disciplina Policiamento de Trânsito (2007-2017) e como professor de Legislação de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos por doze anos na SUATRANS emergência química/AMBIPAR University (2007-2019).Com experiência nas atividades de trânsito desde 1995 tive a oportunidade de presenciar a implantação do Código de Trânsito Brasileiro desde o início em 1998 e acompanhar toda a evolução normativa desde então.Tenho convicções bem específicas da maneira de como as determinações de trânsito precisam ser aplicadas ao dia a dia do cidadão. Nas análises e textos que produzo, assim como nas aulas e palestras que ministro, transmito uma visão mais técnica e aprofundada do que o texto da norma procura regrar. (O Espírito da Lei)Na minha visão, não é tão simples aplicar só que o CTB determina (puramente na sua forma textual) e sim, há a necessidade de tratar as regras sob a ótica da hermenêutica jurídica e da evolução da sociedade, uma vez que o direito não é uma ciência exata e no direito de trânsito, não pensar assim, pode nos levar ao erro de aplicá-lo equivocadamente, como tem sido feito há anos.Espero contribuir com o crescimento do Portal do Trânsito e aprender cada dia mais com os excepcionais profissionais que participam desta página."Por aprendizagem significativa, entendo, aquilo que provoca profunda modificação no indivíduo. Ela é penetrante, e não se limita a um aumento de conhecimento, mas, abrange todas as parcelas de sua existência"- Carl Rogers -Para conhecer melhor o meu trabalho em são paulo: E-mail: renedias.direito.jus@gmail.com

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