Estacionamentos de supermercados, vaga preferencial e multa
Embora haja muito de exegese, ou seja, de interpretação e subjetividade em torno do assunto que vem alimentando polêmica não é de hoje, este é o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades: quem não tem mobilidade reduzida e nem é idoso, caso estacione em vagas preferenciais em áreas privadas pode sim, ser autuado e até ter o veículo removido do local.
Como se não bastasse tanta informação desencontrada, haja vista que um defende isso e outro aquilo, decidi consultar quem entende do assunto tanto entre os colegas profissionais de segurança e legislação de trânsito quanto o Ministério das Cidades.
Entre os profissionais do trânsito, mais de 90% afirmam que não se pode multar dentro de estacionamento público em área privada. Mas, talvez a resposta que recebi da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades (pedido nº 80200.000187/2014-38) e que compartilho com todos abra uma luz para acabar com a farra de quem não tem mobilidade reduzida e tampouco é idoso, mas que ocupa, folgada e deliberadamente as vagas preferenciais em supermercados, shoppings e outros estabelecimentos. Talvez, alimente ainda mais polêmica. Talvez faça com que mais pessoas, entidades e órgãos ajudem a esclarecer e a aplicar a lei como deve ser.
Para tentar acabar com as dúvidas de vez, fiz uso das prerrogativas da Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012 e solicitei diretamente ao Ministério das Cidades a fundamentação legal para a autuação e até remoção do veículo cujo condutor não esteja transportando idosos e deficientes, mas que rouba a mobilidade de quem já não tem estacionando em vagas preferenciais.
Resposta in verbis da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades pelo Serviço de Informação ao Cidadão (e-sic):
“Informamos que esta Coordenação já firmou entendimento, confirmado pela douta Consultoria Jurídica deste Ministério no sentido de que: em se tratando de vias terrestres abertas a livre circulação, independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres.
Logo, o órgão de fiscalização de trânsito, da respectiva jurisdição, tem competência para aplicar o poder de polícia no estacionamento privado de uso coletivo – aberto ao público em geral – para fiscalizar a aplicação das leis federais n.º 10.098 de 2000 e 10.741 de 2003 e as respectivas Resoluções CONTRAN nºs 303 e 304, ambos de 2008, uma vez que tal local se caracteriza como via de trânsito de veículo e estacionamento durante o horário de funcionamento, estando sujeito o infrator, a ser fiscalizado e a receber a penalidade prevista no inciso XVII do artigo 181 do CTB.”
Art. 181 – Estacionar o veículo:
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Cabe a informação de que qualquer supermercado, shopping ou outros estabelecimentos que ofereçam vagas de estacionamento privado de uso coletivo necessitam de sinalização de trânsito e só são liberados para a finalidade a que se propõem depois da vistoria e aprovação do órgão executivo de trânsito local.
Um dos principais questionamentos é: se o órgão de trânsito é quem fiscaliza e aprova a sinalização nos estacionamentos de shoppings e supermercados, sendo o mesmo que tem autoridade para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas, diante da fundamentação legal apresentada acima, não deveria então autuar o condutor que ocupa indevidamente as vagas preferenciais nestes locais?
O entendimento dos advogados do Ministério das Cidades é de quem sim e se os responsáveis pelo estabelecimento não fizerem nada para coibir este tipo de abuso, muitas vezes tolerado e consentido para não perder o cliente, e se qualquer cidadão acionar os agentes da autoridade de trânsito, eles podem sim, autuar e aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.
O próprio condutor poderá remover o veículo do local, mas, caso se recuse, o agente da autoridade de trânsito pode, depois de autuar o teimoso, chamar o guincho.
Com a palavra os entendidos no assunto que desejarem questionar o entendimento e a afirmação da consultoria jurídica do Ministério das Cidades, extensiva aos órgãos executivos de trânsito nos municípios.
Sendo o Ministério das Cidades o órgão máximo e responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é de se acreditar que tenha fé pública, legitimidade e credibilidade para tal afirmação.
Será que agora ficou claro e realmente vão começar a fazer respeitar as vagas preferenciais em estacionamentos privados de uso público? Ou vai chover contestações?
Prezados senhores
O assunto é de suma importância!
É um desacato a ética, oque os oportunista fazem com a vada de idosos e deficientes, sempre pessoas inescrupulosos com cartões que se apoderam do direto e que falta de caráter não é dificiencia.
E a dúvida com quem denunciar, o dono do supermercado não irá fazer nada pous o cara tbm é cliente.
Eus a questão.
Na minha cidade em um supermercado localizado no centro as vagas de deficientes são natural abusadamente e recorrentemente usada por pessoas sem caráter e sabedoras da infração que cometem. O supermercado simplesmente não faz nada a respeito e eu mesmo ligue para a central de trânsito local relatando e eles simplesmente me falaram que não podem fazer nada, sendo que a lei permite que eles fiscalizem as vagas. Deficientes e idosos são diariamente lesados por terem seus direitos negados por ambos. O cidadão não sabe a quem recorrer.