12 de dezembro de 2024

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

12 de dezembro de 2024

Segunda etapa do processo de habilitação


Por Anna Maria Garcia Prediger Publicado 19/08/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h25
Ouvir: 00:00

sala de aula_quadroDe acordo com o CTB, o candidato precisa fazer 45 horas aulas, sendo 18 aulas sobre legislação, 16 horas sobre direção defensiva, 4 horas sobre primeiros socorros, 4 horas sobre meio ambiente e cidadania, e 3 horas sobre mecânica básica. Para que o candidato possa realizar o exame, precisa cumprir este mínimo em cada um, não sendo suficiente fazer 45 horas aulas somente de legislação, por exemplo. Até aqui, está certíssimo, e devemos lembrar, que na maioria dos Estados, como aqui no Paraná, a presença do candidato é realizada pela biometria (digital), para evitar ou dificultar possíveis fraudes.

Os Centros de Formação de Condutores (CFCs), de acordo com a Resolução 358/10, precisam de instrutores teóricos e práticos, tendo que apresentar pelo menos 60% de aprovação em seus exames, para conseguir renovar anualmente suas credenciais de funcionamento.

Acho correto e justo ser exigido uma aprovação mínima de 60%, porém, a resolução e os órgãos executivos não tornam fácil essa aprovação. Para finalizar a carga horária exigida, o candidato não precisa realizar o conteúdo de forma completa. Ou seja, para o candidato finalizar um módulo, se ele faltar nas aulas 7, 8 e 9 do primeiro módulo, não é exigido que realize estas aulas, somente que realize aulas do módulo, podendo realizar novamente as aulas 1, 2 e 3 para cumprir a carga horária, mas a pergunta é: Ele estará preparado para o trânsito? Pode até passar na prova teórica, mas e na vida de condutor? Será que essas aulas não farão diferença na vida dele como condutor? E isso segue para as demais matérias. Qual é a eficácia em realizar as mesmas aulas várias vezes, para a formação do futuro condutor?

Outra falha deste processo, é que assim que o candidato tiver finalizado as 45 horas exigidas, já poderá marcar a prova teórica. É exigido que o CFC tenha 60% de aprovação, mas caso o candidato não tenha possibilidade de passar no exame teórico, eu como instrutora teórica, não posso impedir este candidato de realizar o exame, mesmo sabendo que ele irá contribuir para reduzir este índice de aprovação, que será exigido para continuar com a minha profissão, e para que o CFC continue em funcionamento. Já tive casos de não liberar o aluno pois não tinha condições de passar, e ligarem do Detran para o CFC exigindo a liberação do mesmo, e veio a confirmação, com a reprovação do candidato.

O exame teórico/técnico é realizado para que o candidato mostre que conhece, ao menos na teoria, as leis de trânsito, preceitos de direção defensiva, envolvendo todos os outros módulos. Sendo assim, para que isso seja mensurado, as questões deveriam ser de situações mais práticas. Diante de uma placa A-42a, o candidato deve saber que a resposta será início de pista dupla (nome da placa), ou que a placa indica que a pista de mão dupla, passará a ser separada por um canteiro centrar (significado da placa)? a prova exige que o candidato saiba o nome, isso mesmo, o nome, da placa.

Uma outra situação, é que o que pede no exame teórico, segundo a regra de preferência do artigo 29, intercessões onde não houver sinalização, a preferência é: a) de quem está na rodovia; b) quem está circulando na rotatória; c) quem se aproxima pela direita do condutor. Ok, se isso ocorrer em uma intercessão em T, a regra continua sendo essa, na teoria. Porém, na prática, se o candidato não der a preferência a quem vai reto, ele será reprovado. Resumindo, como instrutora teórica, tenho que ensinar aos meus alunos, em 45 horas aulas, somente, o que eles tem que responder na prova teórica, e o que eles tem que fazer na vida real.

O candidato a habilitação deveria ser ensinado a respeitar às leis de trânsito por que elas são feitas para a proteção da vida e dignidade humana, e o direito de ir e vir em segurança de todos, por isso, o candidato não deveria ser obrigado a saber para que serve o CONTRAN, ou o tipo de infração que comete quando dirige sob efeito de álcool, ele não está estudando para ser agente de trânsito, e a resposta deveria mostrar as questões do risco que isso gera.

Temos um longo percurso para alcançar os objetivos para reduzir o número de acidentes, e muito precisa ser revisto neste processo, certamente, deveriam ser consultados profissionais da área, para realizar um estudo sobre o que iria realmente ajudar nesta formação. Temos muita luta pela frente, mas não perco a esperança, e sigo fazendo o meu trabalho, assim como muitos colegas, que vestem a camisa e fazem de tudo para passar informações importantes para a formação de seus alunos, para que juntos, possamos fazer um trânsito melhor onde moramos.

1 comentário

  • José Carlos de Lima Noberto
    02/08/2024 às 19:56

    Habilitação social

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *