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11 de novembro de 2024

Empresas estatais na fiscalização de trânsito


Por Julyver Modesto de Araujo Publicado 27/10/2020 às 20h04
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O STF reconheceu a validade jurídica da criação de Empresas estatais para comporem o Sistema Nacional de Trânsito. Leia a opinião de Julyver Modesto de Araújo.

Em 01OUT20, teve início o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 633782, com repercussão geral, em que se questionava a atuação da EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, como entidade executiva municipal de trânsito.

O julgamento se encerrou na noite da última sexta-feira, 23OUT20, com notícias postadas em vários canais de imprensa, mas ainda não havia sido disponibilizada a decisão no site do STF, o que somente ocorreu ontem, segunda-feira, 26OUT20 – acesso em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4005451

Particularmente, estava aguardando a divulgação oficial para os comentários que se seguem.

Foi fixada a seguinte tese: *_”É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”_*.

Qual era, afinal, o questionamento?

De forma sucinta, podemos dizer que:

O artigo 8º do Código de Trânsito Brasileiro garante a autonomia dos Estados e Municípios, na criação dos seus ÓRGÃOS e ENTIDADES executivos e rodoviários, o que permite que, na organização administrativa, sejam adotadas duas formas de constituição:

1. estruturação de ÓRGÃOS de trânsito, na Administração pública DIRETA (com subordinação interna ao Executivo), das Secretarias, Diretorias ou Departamentos de Trânsito (ou outras nomenclaturas que venham a ser utilizadas); ou

2. criação das ENTIDADES independentes (também com as denominações que se pretender), integrantes da Administração pública INDIRETA, com personalidade jurídica própria.

A Administração indireta, fruto da chamada descentralização administrativa, é composta pelas Fundações, Autarquias, Empresas públicas e Sociedades de economia mista (estas duas últimas também classificadas como espécies do gênero “Empresas estatais”).

Com a integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (a chamada “municipalização do trânsito”), a partir de 1998, fruto do atual CTB, passamos a ter uma diversidade de modos de organização administrativa, nas hipóteses acima destacadas.

Enquanto que as Autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público, eram tidas, de forma mais aceitável, como legítimas a exercer as competências do artigo 24 do CTB, havia uma discussão frequente acerca das Empresas estatais, pelo seguinte motivo: por serem pessoas jurídicas de direito privado (e, no caso das sociedades de economia MISTA, terem capital particular), possuem como objetivo principal a obtenção de lucro e, destarte, “poderiam” ser dirigidas, no tocante à fiscalização de trânsito, de modo tendencioso, já que as multas de trânsito passariam a ser um “negócio lucrativo”; ademais, se questionava a possibilidade (ou não) de exercerem o poder de polícia, já que este se trata de uma potestade do Estado na limitação de direitos dos cidadãos, num nível de desigualdade com estes, para proteção do interesse público, condição que fugiria à essência de Entidades que, de certa forma, se assemelham a Empresas privadas.

De uma forma bem simples, é isso! (_explico mais detalhadamente no meu Livro “Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito”, que recomendo a leitura_).

O que significa a decisão do STF?

A tese fixada reconhece a validade jurídica de, no exercício da autonomia administrativa, serem criadas Empresas estatais para comporem o Sistema Nacional de Trânsito, as quais poderão exercer o poder de polícia (inclusive para aplicação de sanções administrativas – as multas de trânsito), desde que:

– o capital social seja majoritariamente público (ou seja, o Estado deve ser dono da maior parte das ações);

– prestem apenas SERVIÇO PÚBLICO, de titularidade primária do Estado e ora descentralizado (e não atividade econômica propriamente dita, regida pela livre iniciativa); e

– em regime não concorrencial (isto é, de forma exclusiva naquele ente federativo).

Por ter sido reconhecida a repercussão geral, a decisão não é somente para o caso de Belo Horizonte/MG levado ao STF, mas afeta outros municípios com a mesma estrutura, alguns também com judicialização a respeito, desde que o CTB entrou em vigor, como Curitiba/PR e Ribeirão Preto/SP.

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