Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

31 de outubro de 2024

Interrupções dos prazos das multas de trânsito diante do COVID-19 pelo Contran


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 02/04/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h05
Ouvir: 00:00
Foto: Divulgação Detran/PR.Foto: Divulgação Detran/PR.

Caros leitores, escrevo este pequeno artigo num dos momentos mais difíceis pelos quais já passamos, quando a pandemia do Corona vírus se espalha pelo mundo e faz as primeiras vítimas no nosso país.

Frente a propagação da doença, o governo brasileiro adotou medidas de quarentena aos cidadãos, na tentativa de diminuir os riscos de contágio.

Diante do fechamento dos órgãos de trânsito, e das medidas de isolamento social, como ficariam os condutores que precisassem renovar suas carteiras de motorista, transferirem veículos ou registrarem veículos novos, enviarem seus recursos, ou ainda, transferirem multas de trânsito; o prejuízo seria inevitável.

Assim, em 20/02/2020 o CONTRAN publicou a Deliberação n.° 185, estabelecendo regras emergenciais para a ampliação ou interrupção dos prazos de procedimentos e processos junto aos DETRANS estaduais, determinando em síntese:

  • Interromper por tempo indeterminado a aplicação de multa para quem é flagrado dirigindo com a Carteira de Motorista ou a Permissão para Dirigir vencida desde 19/02/2020, prevista no art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro;

  • Interromper por tempo indeterminado a aplicação de multa para quem não transferiu a propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro;
  • Interromper por tempo indeterminado aplicação de multa para quem não registra e licencia veículo novo, sendo permitida a circulação apenas dentro do município que será registrado o veículo, desde que, portando a nota fiscal de compra, válida na data da publicação da deliberação (adquiridos a partir de 04/03/2020);
  • Interromper por tempo indeterminado o prazo para apresentação de condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com vencimento a partir de 20/03/2020;
  • Interromper por tempo indeterminado o prazo para apresentação de defesas e recursos de multa, com vencimento a partir de 20/03/2020;
  • Ampliação de 12 para 18 meses o prazo para a conclusão dos processos de habilitação abertos.

Ressalvo que a “interrupção” traz o reinício dos prazos do zero, diferente da “suspensão” (apenas para efeito de comparação) na qual os prazos seguem de onde pararam.

Ainda, o DETRAN/RS determinou a suspensão das atividades dos Centros de Formação de Condutores – CFC, e, dos Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVA, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por 15 dias, podendo prorrogar tal prazo, priorizando sempre o atendimento por telefone (Disque-Detran – Segunda a Sexta, das 08h às 20h – 0800-905-5555), Canal Fale Conosco ou redes sociais.

Mas atenção caros leitores, fiquem atentos com as “fake news”, mesmo diante da ameaça do Coronavírus o DETRAN/RS segue funcionando, a fiscalização de trânsito segue ocorrendo, as multas continuam sendo emitidas, e os infratores penalizados; ou seja, nada mudou.

Por fim, agradeço a leitura, e lembrem-se, um trânsito seguro depende do esforço de todos nós.
Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *