Mais uma Lei mal redigida, alterando o CTB
Publicada no Diário Oficial da União de 09JUL19, a 38ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro (entrando nesta contagem a MP n. 882/19, que ainda não foi votada, mas está em vigor): trata-se da Lei n. 13.855/19, que modificou a gravidade das infrações relacionadas ao transporte remunerado irregular, em especial de escolares.
Em vigência daqui a 90 dias (estranhamente, já que não há necessidade de grandes adaptações do poder público e da sociedade), a Lei n. 13.855/19 passará a classificar como gravíssima, com multa multiplicada em cinco vezes, a infração do artigo 230, XX (Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136), atualmente de natureza grave; e também como gravíssima (mas sem fator multiplicador) a infração do artigo 231, VIII (Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente), atualmente de natureza média.
Importante ressaltar que, com a alteração do inciso VIII, muda-se, automaticamente, a gravidade também do inciso VII (Transitar com o veículo com lotação excedente), pois os dois incisos têm a mesma previsão de gravidade, penalidade e medida administrativa.
O PL que lhe deu origem, de n. 5.446/16 (Dep. Fed. Daniel Coelho, PSDB/PE), tinha como objetivo “aprimorar os serviços de transporte escolar existentes no País, bem como estabelecer punições mais rígidas para a prestação desses serviços sem a devida autorização” e pretendia, até mesmo, incluir o transportador escolar como prestador de serviço de utilidade pública, para ter livre estacionamento e parada (o que não foi aprovado na tramitação legislativa).
No PL original, ambas as infrações teriam fator multiplicador de 5x (o que foi excluído no caso do artigo 231, VIII), bem como seriam punidas com as penalidades de apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir (as quais também foram excluídas da Lei aprovada) e as consequentes medidas administrativas de remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Com a retirada da penalidade de suspensão do direito de dirigir, também foi retirada a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
Entretanto, no caso da penalidade de apreensão do veículo, acertadamente retirada da Lei (por conta da revogação desta penalidade desde novembro de 2016, pela Lei n. 13.281/16), houve um GRAVE EQUÍVOCO na Lei aprovada, pois se manteve a medida administrativa de remoção do veículo.
Por que se trata de um equívoco? Porque, em ambas as infrações, a irregularidade é facilmente sanável (bastando o desembarque das pessoas transportadas irregularmente), motivo pelo qual NÃO HÁ RAZÃO LÓGICA para a inclusão da medida de remoção do veículo, já que, de acordo com o artigo 271, § 9º, do CTB, “Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”.