14 de dezembro de 2025

Motofrete – Frete – Correios


Por Marcelo Araújo Publicado 03/09/2012 às 03h00
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A regulamentação do transporte remunerado de cargas em motocicletas, atividade que se popularizou sob o rótulo de ‘motofrete’ tem causado uma série de dúvidas tanto por aqueles que desempenham a atividade (os ‘motofretistas’, vez que a expressão ‘motoboy’ foi expurgada por ter ficado associada a um crime bárbaro cometido por um desses profissionais), quanto pela fiscalização. A primeira questão é a alteração da espécie da motocicleta de ‘passageiros’ para ‘carga’. A grande maioria das motos não sai de fábrica classificadas como ‘carga’, e sim ‘passageiros’, e o que tradicionalmente é feito é a instalação de um compartimento de carga (baú). Comparativamente seria o mesmo que instalar um ‘rack’ com compartimento de carga no teto de um automóvel e concluir que tornou-se uma caminhonete, ainda que o acessório seja retrátil. Outro problema é a alteração da categoria do veículo, de particular (placa cinza) para aluguel (placa vermelha). Essa categoria indica que o veículo desempenha ‘transporte remunerado’, seja de cargas, seja de passageiros. O problema no caso da motocicleta é que se a placa vermelha é instalada quando a espécie é passageiros tratar-se-á de um mototáxi, portanto para que se configure o ‘motofrete’ o veículo deverá ser da espécie carga. Essas reflexões preliminares nos convidam a avaliar a situação dos Correios. O envio de correspondências não é gratuito, é pago! Se as correspondências (cartas, revistas, jornais, sedex, produtos, etc.) não são pessoas é porque são carga. Se o transporte não é gratuito o veículo deve ser da categoria ‘aluguel’ (placa vermelha). Por consequência o profissional que conduz o veículo exerce atividade remunerada de transporte, e assim deve declarar-se perante o DETRAN (EAR – Exerce Atividade Remunerada) com avaliação psicológica periódica além da física. Tanto veículo quanto condutor passam a sujeitar-se às exigências tanto nacionais (Código de Trânsito e Resoluções do CONTRAN), quanto às locais conforme regulamentação do município. A conclusão da análise de que os Correios estão sujeitos a tais exigências é bastante simples, e não se limita apenas às motos, mas de qualquer veículo de quatro ou mais rodas que seja utilizado.

Marcelo Araújo

Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

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