Placas Mercosul e REPRISTINAÇÃO
Publicada no Diário Oficial da União de ontem, 05NOV19, a Deliberação do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito n. 176/19, que RESTAURA a vigência de artigos da Resolução n. 231/07 e outras Resoluções que tratam das placas de identificação veicular, no modelo anterior ao das placas MERCOSUL.
Trata-se de uma REPRISTINAÇÃO (ou efeito repristinatório): nome jurídico que se dá à restauração de uma norma que tenha sido revogada.
Isto ocorreu porque a Resolução n. 729/18, que antes tratava das placas MERCOSUL, após diversas prorrogações, havia mudado o prazo final de sua implantação, para 30JUN19 (Resolução n. 770/18), prevendo, após esta data, a revogação da Resolução 231/07. Ou seja, a partir de JULHO deste ano, nenhum DETRAN poderia mais registrar nem emplacar veículos com o modelo antigo de placas.
Entretanto, a Resolução atual, n. 780/19, revogou a 729/18 e estendeu o prazo para adequação às placas MERCOSUL até 31JAN20, mas NÃO mencionou que, até lá, os órgãos poderiam continuar usando as placas no modelo antigo.
O simples fato de ter sido revogada a 729/18 não resgatou automaticamente a vigência da 231/07, tendo em vista que, de acordo com o artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência” (isto é, em regra, não existe a repristinação, mas ela pode estar expressa).
Por este motivo, é que se fez necessária a Deliberação n. 176/19, para manter vigentes as normas que ainda coexistem, até encerramento do prazo dado para a integral adequação dos órgãos de trânsito ao novo sistema (a Deliberação ainda convalida os atos praticados desde 30JUN19).