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Resolução 363 do CONTRAN e a advertência


Por Marcelo Araújo Publicado 18/01/2012 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h52
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A Resolução 363 do Conselho Nacional de Trânsito que caso não seja urgentemente revista entrará em vigor em outubro/2011, além do presente de Natal/2011 que reservou para os Cartórios com reconhecimento de firma e autenticações, faz uma previsão de legalidade e constitucionalidade teratológica em relação a penalidade da ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Por previsão do Art. 267 do CTB, em certas condições, a ADVERTÊNCIA pode ser aplicada em substituição a penalidade da MULTA. Na Resolução 363, em seu Art. 10, ficou previsto que essa conversão poderá se dar de ofício (independente de pedido) ou por solicitação do interessado quando da Autuação. Porém prevê que não caberá recurso para JARI nem de sua aplicação nem de sua aplicação. Significa o seguinte: 1) A Autoridade resolve, mesmo sem provocação aplicar a ADVERTÊNCIA ao invés da multa = não cabe recurso; 2) A pessoa pede em Defesa Prévia para que ao invés da Multa lhe seja aplicada a Advertência = não cabe recurso. Note que nesse caso a pessoa poderia pedir alternativamente a conversão em ADVERTÊNCIA ou Cancelamento da autuação. 3) A pessoa pede a conversão em ADVERTÊNCIA e não é atendida = não cabe recurso. Para que o leitor tire sua própria conclusão sobre a profundidade dessa previsão e das situações acima (ou seria das profundezas?!) vamos pinçar alguns dispositivos do Código de Trânsito. A ADVERTÊNCIA é uma PENALIDADE, assim elencada no Art. 256 do CTB, cuja aplicação se dá nos termos do Art. 267 da mesma Lei, portanto É UMA PENALIDADE de caráter moral, um puxão de orelha. Não é pecuniária como a Multa nem restritiva de direito como suspensão da CNH, mas é uma Penalidade. Os Arts. 16 e 17 do CTB prevêm que cada órgão executivo de trânsito terá JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, que dentre as atribuições está a de julgar recursos contra PENALIDADES impostas pelas Autoridades. Das decisões das JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito. Será que uma pessoa que entende que não merece ser punida deve ficar satisfeita em receber um puxão de orelha ao invés de pagar uma multa? Será que uma pessoa que pediu para que sua penalidade fosse convertida em Advertência, e não teve o pedido atendido, não tem o direito de fazer o mesmo pedido para as instâncias recursais? Será que uma pessoa que na Defesa Prévia tenha pedido que lhe fosse aplicada a penalidade da ADVERTÊNCIA ao invés da Multa, e que foi atendida, mas considerando que ainda assim uma penalidade lhe foi aplicada, não tem o direito de pleitear o cancelamento de qualquer penalidade nas instâncias recursais. Ainda que as respostas tenham sido SIM!, NÃO!, NÃO!, não teria sido mais prudente deixar essas decisões a cargo das Autoridades e das instâncias recursais ao invés de ter colocado expressamente numa norma que a pessoa não tem direito a recorrer? Parece prudente visitar um stand de tiro com uma camiseta branca contendo uma série de circunferências em preto, de diversos diâmetros, até chegar num ponto preto central?

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