Acessibilidade: sua cidade é de fato um espaço de todos?
Rodrigo Vargas aborda o tema da acessibilidade e a integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Leia!
Escrita durante o processo de redemocratização do país após o fim da Ditadura Militar, a Constituição de 1988 ficou conhecida com Constituição Cidadã. Nela, encontra-se a lei fundamental e suprema do Brasil, que determina os direitos e os deveres dos entes políticos e dos cidadãos do nosso país. Foi resultado de um amplo debate que se estendeu durante mais de um ano e simbolizou o início da Nova República.
Dentre os diversos direitos fundamentais assegurados pela nossa constituição está o Princípio Constitucional da Igualdade, expresso pelo artigo 5º, que diz:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O inciso XV do mesmo artigo assegura a todos o direito de ir e vir, quando prevê “livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Entretanto, apenas após 12 anos, através da LEI Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o país estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Segundo essa lei, acessibilidade consiste em:
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”
É importante lembrar que a dificuldade não é só do cego ou do usuário de cadeiras de rodas. Existem pessoas com mobilidade reduzida e temporária, gerada por diversos fatores, tais como: idade, gravidez, deficiência auditiva ou visual e acidentes, que levam as pessoas temporariamente ficarem com dificuldades de locomoção.
A Lei supracitada ainda atribui ao Poder Público, no seu artigo 24º, a responsabilidade de promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O que não se encontra nessa Lei é de quem é a responsabilidade de conscientizar o Poder Público de tal necessidade…
Enfim, se nossa Constituição Cidadã foi escrita de fato para todos os cidadãos, não sei ao certo. O que sei é que se o inciso XV do artigo 5º garante “livre locomoção no território nacional em tempo de paz”, o termo “guerra no trânsito” me parece cada vez mais adequado.