17 de dezembro de 2025

CNH DIGITAL: um conforto que exige atenção!


Por Rene Dias Publicado 05/12/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h07
Ouvir: 00:00
CNH DigitalFoto: Divulgação Serpro.

A tecnologia é o degrau para o progresso da humanidade. Tudo hoje envolve a tecnologia e no trânsito não é diferente!

Ela não está presente apenas nos veículos ou nos equipamentos de segurança e fiscalização. Desde a criação da RESOLUÇÃO Nº 684, DE 25 DE JULHO DE 2017 (que alterou a Resolução CONTRAN nº 598 de 24 de maio de 2016) implantando no Brasil a CNH Eletrônica, uma revolução se iniciou no contexto de documentos de porte obrigatórios.

No caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nada mudou em relação à sua exigência no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme o art. 159, §1º. Isto posto, traduzindo, o porte dela, no original, ainda é obrigatório (seja na forma física ou eletrônica).

Eis o problema que surge: a CNH Eletrônica, geralmente se apresentará no telefone celular durante a fiscalização de trânsito, na qual, o agente poderá certificar-se das informações de categoria, validade do exame de saúde, data de expedição e a verossimilhança da identidade do seu portador. Até aí tudo bem!

Porém, sabemos que o cidadão brasileiro fica uma enorme parcela de seu tempo em um dia manipulando o telefone celular, a durabilidade da bateria do seu aparelho pode colocá-lo em uma grande enrascada jurídica!

Durante um percurso no qual ele porta a CNH Eletrônica há a real possibilidade de seu telefone ficar descarregado. E se neste período ele passar por uma fiscalização de trânsito, o que acontecerá?

O art. 232 do CTB também não foi alterado, portanto, permanece válida a concretização do ilícito administrativo de trânsito de conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no Código”, em que pese não ter explicitado o legislador de que maneira este documento será apresentado.

Ter a CNH-e no celular, mas, estar ele descarregado de maneira que não possibilite ao agente de fiscalização verificar os dados constantes nela, é infração de trânsito de natureza LEVE, que gera a aplicação de 3 (três) pontos na CNH e a multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Lembrando que, o veículo ainda ficará retido até a apresentação do documento (ou que ele consiga um carregador emprestado para a religar seu celular, não é?).

Referência conceitual: CTB, art. 159, §1º; art. 232; art. 270, §1º; RESOLUÇÃO Nº 684, DE 25 DE JULHO DE 2017

Rene Dias

Meu nome é Rene Dias, especialista em Direito de Trânsito pelo Centro de Estudos Avançados e Treinamento/Trânsito (CEAT) em 2015 e de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos pela Cetesb (2011).Sou acadêmico do curso de Direito na Faculdade de São Paulo - Centro Histórico. Atuei 10 anos como docente no Curso de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública na Escola Superior de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo na disciplina Policiamento de Trânsito (2007-2017) e como professor de Legislação de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos por doze anos na SUATRANS emergência química/AMBIPAR University (2007-2019).Com experiência nas atividades de trânsito desde 1995 tive a oportunidade de presenciar a implantação do Código de Trânsito Brasileiro desde o início em 1998 e acompanhar toda a evolução normativa desde então.Tenho convicções bem específicas da maneira de como as determinações de trânsito precisam ser aplicadas ao dia a dia do cidadão. Nas análises e textos que produzo, assim como nas aulas e palestras que ministro, transmito uma visão mais técnica e aprofundada do que o texto da norma procura regrar. (O Espírito da Lei)Na minha visão, não é tão simples aplicar só que o CTB determina (puramente na sua forma textual) e sim, há a necessidade de tratar as regras sob a ótica da hermenêutica jurídica e da evolução da sociedade, uma vez que o direito não é uma ciência exata e no direito de trânsito, não pensar assim, pode nos levar ao erro de aplicá-lo equivocadamente, como tem sido feito há anos.Espero contribuir com o crescimento do Portal do Trânsito e aprender cada dia mais com os excepcionais profissionais que participam desta página."Por aprendizagem significativa, entendo, aquilo que provoca profunda modificação no indivíduo. Ela é penetrante, e não se limita a um aumento de conhecimento, mas, abrange todas as parcelas de sua existência"- Carl Rogers -Para conhecer melhor o meu trabalho em são paulo: E-mail: renedias.direito.jus@gmail.com

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *