Vagas exclusivas: não é só uma regra jurídica, também é regra moral!
Por Rene Dias Publicado 07/02/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h06
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Foto: Divulgação autor.
Em 2015, foi instituída a Lei Brasileira n° 13.146, de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Ela mudou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que passou a determinar no Art. 86-A que, as vagas de estacionamento regulamentado para pessoas nesta característica, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido (Art. 181, XVII). Contudo, também há a previsão de aplicação de multa pelo cometimento da infração prevista no art. 181, XXII do CTB.
Uma curiosidade: O art. 181, XVII (uma infração de natureza GRAVE, com penalidade de multa de R$ 195,23) é aplicável para o caso de uso de locais SEM a necessidade de CARTÃO ESPECIAL, ou seja, para as pessoas NÃO PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA que usam indevidamente o local. Já o art. 181, XX (uma infração de natureza GRAVÍSSIMA, com penalidade de multa de R$ 293,47) é aplicável a todos os usuários COM OU SEM deficiência, pois, condicionam o uso da vaga a duas situações: Ser Deficiente e também portador do Cartão! Assim, mesmo o deficiente, QUE NÃO PORTA O CARTÃO PREVISTO DA TIPIFICAÇÃO, poderá ser autuado.
Referência conceitual: art. 109, da Lei nº 13.146/15. Código Penal, parágrafo único do art. 2º do CTB; art. 86-A, art. 181, inc. XVII e XX do CTB.
Meu nome é Rene Dias, especialista em Direito de Trânsito pelo Centro de Estudos Avançados e Treinamento/Trânsito (CEAT) em 2015 e de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos pela Cetesb (2011).Sou acadêmico do curso de Direito na Faculdade de São Paulo - Centro Histórico. Atuei 10 anos como docente no Curso de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública na Escola Superior de Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo na disciplina Policiamento de Trânsito (2007-2017) e como professor de Legislação de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos por doze anos na SUATRANS emergência química/AMBIPAR University (2007-2019).Com experiência nas atividades de trânsito desde 1995 tive a oportunidade de presenciar a implantação do Código de Trânsito Brasileiro desde o início em 1998 e acompanhar toda a evolução normativa desde então.Tenho convicções bem específicas da maneira de como as determinações de trânsito precisam ser aplicadas ao dia a dia do cidadão. Nas análises e textos que produzo, assim como nas aulas e palestras que ministro, transmito uma visão mais técnica e aprofundada do que o texto da norma procura regrar. (O Espírito da Lei)Na minha visão, não é tão simples aplicar só que o CTB determina (puramente na sua forma textual) e sim, há a necessidade de tratar as regras sob a ótica da hermenêutica jurídica e da evolução da sociedade, uma vez que o direito não é uma ciência exata e no direito de trânsito, não pensar assim, pode nos levar ao erro de aplicá-lo equivocadamente, como tem sido feito há anos.Espero contribuir com o crescimento do Portal do Trânsito e aprender cada dia mais com os excepcionais profissionais que participam desta página."Por aprendizagem significativa, entendo, aquilo que provoca profunda modificação no indivíduo. Ela é penetrante, e não se limita a um aumento de conhecimento, mas, abrange todas as parcelas de sua existência"- Carl Rogers -Para conhecer melhor o meu trabalho em são paulo:
E-mail: renedias.direito.jus@gmail.com