Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Videoconferência e direitos humanos


Por Milton Corrêa da Costa Publicado 06/11/2013 às 02h00
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Bandidos reclusos, da mais alta periculosidade, transitam diariamente, sob escolta, em território nacional – não bastassem os que circulam portando armas de guerra em permanente afronta à ordem- em situação (evitável) de grave risco para a segurança pública, para que sejam levados em presença da autoridade judiciária, com a finalidade de cumprimento de ritos processuais.

Uma lei de janeiro de 2009,(Lei 11.900/09), que alterou dispositivo do Código de Processo Penal (vejam abaixo), prevendo a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico, é contestada por alguns advogados e autoridades sob o argumento de que tal dispositivo -há quase cinco anos em vigor- viola direitos e garantias individuais da ampla defesa do acusado. Afirmam até mesmo que é a lei é inconstitucional.

Ou seja, os direitos humanos, mesmo que de perigosos criminosos, sobrepujam o direito à vida de cidadãos pacíficos, como a do menino Kayo e do sargento Alexandre da Polícia Militar, mortos recentemente durante um ataque de bandidos ao Fórum de Bangu, no Rio de Janeiro, na noite de 31/10. Registre-se, que além da incolumidade de qualquer cidadão, os magistrados, promotores, seguranças das referidas autoridades, oficiais de justiça e agentes penitenciários também têm suas vidas colocadas permanentemente sob risco.

Vejam agora o que dispõe a Lei 11.900, de janeiro de 2009, que o cidadão de bem gostaria que fosse urgentemente cumprida:

“Art. 185. .(…) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública……

Conclusão:

Em nome da redução dos gastos públicos com o aparato de segurança de escolta de perigosos bandidos (inclusive ponte-aérea); em nome da celeridade processual; da garantia da segurança pública e sobretudo dos direitos humanos de cidadãos pacíficos, que se cumpra imediatamente a Lei 11.900/09, com a construção de fóruns, com salas próprias para interrogatórios nos presídios e/ou uso do sistema de videoconferência, antes que morram mais vítimas inocentes. A sociedade agradece.Com a palavra a OAB e as organizações protetoras de direitos humanos.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *