A “Indústria da Multa” e o desengajamento moral
Desde o dia 1º de novembro várias infrações tiveram suas multas majoradas em até 900% e algumas penas de crime de trânsito foram ampliadas. Quando medidas como essa são adotadas, alguns sempre levantam a voz para vociferar que o objetivo é meramente arrecadatório e que o quê “verdadeiramente” se pretende é fomentar a “indústria da multa” pretensamente existente no Brasil. Mas, sob a ótica de uma análise mais aprofundada, serão esses argumentos uma desculpa para os infratores se desengajaram moralmente dos atos sociais reprováveis que cometem e assim perpetuar o famoso “jeitinho brasileiro”?
É bom lembrar que os valores das multas estipuladas em nosso CTB estão “congelados” desde o ano de 2000, em função do fim da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador que foi estabelecido para corrigir valores mensalmente numa época em que a inflação era muito elevada numa fase de transição para o estabelecimento da nossa nova moeda o Real. Por conta disso, os valores que inibiam os potenciais infratores passaram a ser mais acessíveis e aí cometer uma multa se tornou algo não tão proibitivo. As estatísticas mostram claramente que o número de óbitos decaiu de 35.620 em 1997 para 28.495 em 2000 e, a partir de então, voltou a subir ano a ano até alcançar mais de 50 mil atualmente.
Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que, segundo a Teoria das Penas, a imposição de uma sanção (multa) ou pena (crime) deriva de uma conduta ilícita, antijurídica e culpável, destinada a todo aquele que desrespeitou uma norma legislativa, ou seja, não se lavram infrações de trânsito contra inocentes.
Complementarmente, deve-se ter em mente que a finalidade da lavratura de uma infração de trânsito e a consequente aplicação de uma multa, pena e pontuação no prontuário da CNH é a manutenção da ordem social e jurídica, da afirmação do princípio da igualdade sobre a ânsia pelo exclusivismo e sobrelevação de alguns perante a coletividade.
Para isso, a multa deve causar os seguintes efeitos como orientadora de comportamento social: 1º) Coibir a pretensão da prática infracional, ou seja, o indivíduo deve refletir sobre a real valia dos benefícios da prática em relação às suas consequências, caso seja flagrado, antes de cometê-la; 2º) Servir para redimir e causar prejuízo ao infrator, ou seja, deve ficar latente a percepção de que a prática infracional não foi compensatória e que, portanto, não deve ser praticada novamente; 3º) A aplicação da pena deve servir como advertência para outros potenciais infratores que a prática infracional em questão não compensa.
Esses efeitos da pena somente são alcançados no ambiente trânsito se: 1º) As multas realmente foram altas, assim como o apontamento de pontuação em CNH e as possibilidades de suspensão e cassação alcançáveis com mais facilidade; 2º) A fiscalização for mais frequente e intolerante; 3º) A aplicação das sanções e penas forem imediatas, eficazes e sem tantas possibilidades para recursos protelatórios.
Essa fundamentação teórica justifica a majoração das multas vigente desde o dia 1º de novembro, mas por que, ainda assim, há quem possa tentar caracterizar tal medida como imprópria?
Há vários vieses que poderiam ser abordados, mas um em especial parece retratar bem o que se denomina como psicologia social dos comportamentos transgressivos, a teoria do desengajamento moral.
A psicologia social é uma ciência que estuda como influenciamos e somos influenciados pela presença real ou imaginada de outras pessoas. O trânsito é um ambiente de constante interação social, portanto um “laboratório” muito apropriado para a aplicação das teorias dessa ciência.
Todo indivíduo busca manter e expor uma boa imagem de si mesmo para obter aprovação social, mas, por outro lado, procura também se distinguir em busca de reconhecimento e admiração. Queremos pertencer a um grupo, mas também queremos ser vistos como únicos e singulares. Transpondo para a realidade do trânsito, queremos transitar em harmonia e segurança, mas queremos ser vistos com veículos poderosos, sem que ninguém atrapalhe ou atrase nosso percurso e que haja sempre uma vaga disponível para estacionarmos.
Usamos da nossa “racionalidade” para justificar nossa sobrelevação social. Por exemplo, os primeiros monarcas justificavam sua posição como um “direito divino”, já o sistema social indiano parte da crença de que aqueles que nascem numa casta baixa pagam nessa vida um “carma ruim” do passado.
A transgressão no trânsito segue essa capacidade que temos de “racionalizar” nossa conduta delituosa, somos capazes de construir explicações racionais para nos justificarmos perante um comportamento sabidamente errado, perante nós mesmo e perante outrem, são “desculpas” casuais.
Esse processo se dá por meio de uma “auto-enganação” pela qual julgamos nosso comportamento perante padrões exclusivamente nossos e ajustamos nossa sentença em nosso favor e perante os demais, antecipando possíveis consequências indesejadas. Curioso é que a maior parte das transgressões, e das consequentes justificações, é cometida por “pessoas boas”, não por sociopatas.
Há oito mecanismos identificados para esse processo:
1) Justificação Moral: Reconstrução cognitiva que representa a transgressão como a serviço de propostas morais valorizadas: “”Posso ultrapassar o sinal fechado de madrugada porque é perigoso ficar parado na rua à essa hora.“ ou “Posso pendular a moto nas curvas das estradas porque é mais seguro.”
2) Linguagem Eufemística: Mascaramento das atividades repreensíveis pela forma com são nomeadas: “Bebi só uns chopinhos de nada antes de dirigir”.
3) Comparação Vantajosa: Condutas prejudiciais parecem pequenas quando comparadas com atividades mais repreensíveis. “Se não estivesse fazendo tele-entrega sem CNH, estaria roubando.”
4) Difusão da Responsabilidade: Quando todo mundo é responsável, ninguém se sente responsável. “Todo mundo estaciona em vagas para deficientes, então também posso”.
5) Deslocamento da Responsabilidade: “Ultrapassei pelo acostamento porque o governo não duplicou essa rodovia.”
6) Distorção das Consequências: Minimizar ou evitar encarar os efeitos nocivos e que os fins justificam os meios. “Estava atrasado para uma reunião importante, por isso tive que correr um pouco.” ou “Parei em fila dupla só um instantinho para pegar meu filho que saía do colégio”.
7) Desumanização: Quando se retira das pessoas suas qualidades humanas ou atribui-se a elas qualidades bestiais, anulando a necessidade de respeito. “Esses motoboys são uns –cachorros-loucos-, tem mais é que morrer um por dia mesmo.”
8) Atribuição da Culpa: Ver a si mesmo como vítima pressionada a agir de forma prejudicial, ou então a ver suas vítimas como merecedoras de seu prejuízo. “Esses velhinhos ficam passeando pelas ruas sem prestar atenção e aí a gente acaba passando por cima de um.”
Esses mecanismos é que cotidiana são empregados naquilo que popularmente chamamos de “jeitinho brasileiro”, o qual, às vezes com informalidade, às vezes com presunção, causa desdém às normas e materializa a malandragem que dá a luz à corrupção e ao desrespeito cujas consequências são notícias de acidentes e mortes no trânsito diariamente banalizadas como “normais”.
Enfim, não caia na falácia da “indústria da multa”, esse é o maior argumento daquele que procura se desengajar moralmente do cumprimento e do respeito às leis. Não existe indústria da multa, existem infratores sendo punidos, e deveriam ser muitos mais, pois, para cada multa aplicada há muitas e muitas que deixaram de ser pela incapacidade de onipresença do estado, pela tolerância e, até mesmo, pela corruptibilidade.