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11 de novembro de 2024

Confederação questiona sanção sem vetos de lei que cria adicional de periculosidade para agentes de trânsito

O governo federal sancionou sem vetos a Lei 14.684, que define como perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito.


Por Agência de Notícias Publicado 04/10/2023 às 15h00
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Lei Periculosidade agentes de trânsito
A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece adicional de periculosidade para agentes de trânsito. Foto: Prefeitura de Serra (ES)

O governo federal sancionou sem vetos a Lei 14.684, que define como perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito. A publicação da norma ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) do dia 21 de setembro. Ela é fruto do Projeto de Lei da Câmara (PLC 180/2017). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) solicitou ao presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, veto integral à proposta que estabelece adicional de periculosidade para agentes de trânsito.

Da forma como o presidente a sancionou, agora esses profissionais passam a ter direito ao acréscimo de 30% sobre a remuneração, como adicional de periculosidade. Isso irá impactar diretamente os orçamentos municipais, uma vez que 641 Municípios possuem 1.348 agentes de trânsito contratados.

A Confederação ressalta ainda que o acréscimo proposto não se aplicaria no piso salarial ou salário mínimo, mas na remuneração total, ou seja, o impacto seria de 30% sobre a folha de pagamento.

CLT

A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452/1943). Dessa forma, para acrescentar às hipóteses de atividades laborais perigosas as que exponham de forma permanente o trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais de agentes das autoridades de trânsito.

A CNM aponta ainda que a medida é inconstitucional. Além disso, lembra que a Emenda Constitucional 128/2022 estabeleceu que é proibido impor ou transferir “qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio”.

As informações são da Agência CNM de Notícias

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