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26 de julho de 2024

Furtaram meu carro na Zona Azul: quem paga a conta?


Por Artigo Publicado 31/08/2022 às 21h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h04
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Artigo de Daniel Menezes sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de furtos de veículos estacionados na zona azul.

Dando continuidade à coluna anterior, que abordou sobre os aspectos jurídicos do sistema rotativo pago, nesta edição comento sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de furtos de veículos estacionados na zona azul. Ou seja, se furtaram meu carro na Zona Azul: quem paga a conta?

Como se sabe, pode-se dizer de maneira categórica que há uma única justificativa para implantação do sistema rotativo pago nos municípios: a democratização no uso do espaço público, em razão do crescimento da frota veicular ou do acréscimo de veículos em determinada época do ano, como sucede em cidades turísticas.

Em Lorena, São Paulo, por exemplo, de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), de janeiro a julho deste ano, foram registrados 50.605 veículos, o que, segundo os dados do IBGE [2021], corresponde aproximadamente a 56% da população da cidade.

Há quem questione, por exemplo, a responsabilidade do poder público na exploração ou terceirização da exploração do estacionamento rotativo.

Se roubaram ou furtaram meu carro na Zona Azul, quem pagará a conta?

Encontramos dois conceitos a respeito do tema: (I) O primeiro, majoritário, entende que a tarifa (ou preço público) está relacionado ao uso do espaço urbano e, assim sendo, inexiste dever de vigilância; (II) A segunda corrente, minoritária, defende que o Estado responde, objetivamente, na modalidade risco administrativo, pelo furto ou danos no veículo.

Noutras palavras, amigo leitor, conforme o entendimento que me parece predominante nos tribunais, você sai com uma mão na frente e outra atrás.

Desde já, adianto que este autor, coaduna-se com a segunda vertente. Com a devida vênia daqueles que perfilham o primeiro entendimento, tendo em vista as disposições contidas conforme art. 37, § 6º da nossa Constituição Federal, no art. 1º, §º 3 do Código de Trânsito Brasileiro bem como no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, todos eles, indubitavelmente, fundamentam o direito à indenização frente a prejuízos causados pelo Estado em desfavor do cidadão.

Para terminar essa conversa, leitor amigo, digo-lhes: ainda que as decisões judiciais por vezes pareçam ser politicamente motivadas, tendendo a favorecer sempre a parte mais forte, entendo que vale a pena judicializar a questão. Por mais irônico que possa parecer.

*Daniel Menezes. Palestrante. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional Aplicado e Trânsito. Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV). Coautor do livro “O trânsito como ele é” da editora Clube dos Autores.

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