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Fake news: CNH não pode ser cancelada por falta de pagamento do IPVA

Circula um vídeo nas redes sociais que afirma que após uma ordem do presidente Lula, o STF teria determinado o cancelamento da CNH de condutores que atrasarem o pagamento do IPVA. A informação é mentirosa e não deve ser compartilhada.


Por Mariana Czerwonka Publicado 19/01/2023 às 08h15
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Circula um vídeo nas redes sociais que afirma que após uma ordem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Supremo Tribunal Federal (STF) teria determinado que condutores que atrasarem o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tenham a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cancelada.

A informação é mentirosa e não deve ser compartilhada.

Conforme Eliane Pietsak, especialista em educação para o trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê o cancelamento da CNH, ou seja, a cassação do documento, em alguns casos (veja quais são eles no final da matéria). No entanto, não está incluído a falta de pagamento do IPVA como um desses motivos para a cassação da CNH.

“Sempre que receber esse tipo de mensagem é necessário verificar a informação em sites confiáveis, como é o caso do Portal do Trânsito. Outra dica é ficar atento aos erros ortográficos, pois geralmente as mensagens falsas contêm erros de português e de digitação”, explica.

Ainda segundo informações, algumas das postagens são acompanhadas por um áudio, com formato semelhante ao de programas de rádio, em que um homem diz que o STF autorizou “o cancelamento de habilitação em caso de IPVA atrasado” com o objetivo de “diminuir o número de inadimplentes e veículos irregulares no país”. Além disso, o áudio diz que pessoas com dívidas de até R$ 2.000,00 terão a carteira suspensa por 12 meses e que quem estiver devendo mais do que esse valor perderá o documento por 24 meses e pagará uma multa. Já, aqueles com IPVA atrasado por mais de três meses terão “o cancelamento definitivo da CNH” e pagarão uma “multa de R$ 2.934,70”.

“As pessoas de má-fé se aproveitam do poder da internet para divulgar informações equivocadas e mentirosas. Antes de compartilhar mensagens que recebemos via redes sociais, devemos sempre verificar a veracidade antes de repassar”, conclui Pietsak.

Cassação da CNH

A cassação da CNH é uma das penalidades impostas a condutores infratores, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na prática, significa a perda do direito de dirigir por 2 anos. Após esse período o interessado poderá requerer sua reabilitação, desde que submeta-se a todos os exames necessários à habilitação.

É possível ocorrer a cassação da CNH em alguns casos, conforme determina o CTB. São eles:

  • condutor for flagrado conduzindo qualquer veículo que exija habilitação, estando com o direito de dirigir suspenso;
  • se houver condenação judicial do condutor por delito de trânsito;
  • comprovação de irregularidade na expedição da habilitação;
  • condutor reincidir, no prazo de 12 meses, nas seguintes infrações:
  • dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
  • entregar a direção do veículo à pessoa que não tenha CNH, PPD ou ACC. Ou ainda, com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Ou também para pessoa com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
  • permitir que pessoa nas condições referidas no item acima tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
  • dirigir sob a influência de álcool bem como de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  • disputar corrida em via pública;
  • promover, na via, competição, eventos organizados, assim como exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus .

Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação. Segundo a Res.789/20 do Contran, a reabilitação se dará após o condutor realizar os exames necessários à obtenção de CNH na categoria que possuía ou em categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

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