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Levou multa durante a pandemia? Veja como será́ a retomada do envio de notificações de autuação


Por Pauline Machado Publicado 30/11/2020 às 11h12 Atualizado 08/11/2022 às 21h38
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Contran revogou a suspensão de prazos e estabeleceu novo cronograma para retomada do envio de notificações de autuação para infrações cometidas durante a pandemia. 

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou a Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, que interrompia os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Com a revogação se restabelece a contagem dos prazos, tendo em vista a normalização das atividades dos órgãos de trânsito e o retorno das atividades presenciais ao público e, portanto, o cumprimento dos prazos previstos na legislação.

O novo cronograma está na Res.805/20 do Contran publicada na semana passada.

No entanto, os processos relacionados às infrações de trânsito, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o licenciamento de veículos, e os processos envolvendo as Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), terão diferentes maneiras de retomada, conforme a necessidade.

De acordo com o Contran, no caso do envio das notificações de autuação (NA), será preciso seguir o cronograma de 10 meses, a contar da data do cometimento da infração, ou seja: as infrações cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, as NA serão enviadas em janeiro de 2021, e assim por diante, até setembro de 2021 – mês que serão enviadas as notificações cometidas em novembro de 2020.

Já para as notificações de autuação e de penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator e de recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.

Cronograma para retomada do envio das Notificações de Autuação (NA)

Data de cometimento da infração

Período para envio da NA

26 de fevereiro a 31 de março 2020

De 1º a 31 de janeiro de 2021

1º a 30 de abril de 2020

De 1º a 28 de fevereiro de 2021

1º a 31 de maio de 2020

De 1º a 31 de março de 2021

1º a 30 de junho de 2020

De 1º a 30 de abril de 2021

1º a 31 de julho de 2020

De 1º a 31 de maio de 2021

1º a 31 de agosto de 2020

De 1º a 30 de junho de 2021

1º a 30 de setembro de 2020

De 1º a 31 de julho de 2021

1º a 31 de outubro de 2020

De 1º a 31 de agosto de 2021

1º a 30 de novembro de 2020

De 1º a 30 de setembro de 2021

Na prática, como será a retomada dos prazos para notificação de autuação?

Rochane PonziRochane Ponzi é advogada especialista em trânsito e coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS. Foto: Arquivo Pessoal.

A advogada Rochane Ponzi, especialista em direito do trânsito e coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS, ressalta que, para o condutor, é muito importante entender se houve ou não a expedição da notificação, o que, segundo ela, será o grande divisor de águas.

“Quando tenha havido a expedição da notificação pelo órgão de trânsito durante este período, mesmo que a resolução dissesse que ele não tinha a obrigação de expedir essa notificação, alguns órgãos assim o fizeram. E, ao mandar, e, aqui falando do Detran do Rio Grande do Sul, em algumas delas, inclusive, pelo menos nas mais recentes que foram expedidas, eles colocavam a informação de que o prazo havia sido interrompido por conta da deliberação 185 e algumas já atualizadas em face da resolução 782″, explica.

Ainda segundo Ponzi, esse ato de expedir a notificação é o que vai determinar os prazos a partir de então.

“Quando houver essa expedição de notificação, em princípio, o prazo final será no dia 31 de janeiro de 2021, ou seja, para os órgãos que expediram, essas notificações serão consideradas válidas, mesmo que não tenham essas informações corretas para o cidadão fazer a sua defesa”, explica.

Em relação às multas que não tiveram as notificações expedidas, estas deverão seguir o cronograma que está na própria resolução, orienta a advogada.

Já as multas cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020, portanto, depois da vigência da nova resolução, o prazo seguirá normal. Na opinião da advogada, isso poderá, em algum momento, resultar em um tráfego mais denso em relação a essas expedições de notificação, porque as infrações que foram cometidas agora em dezembro terão que respeitar os trinta dias, seguindo exatamente o que está disposto na Resolução 609 – que trata sobre as notificações dos autos de infração.

“Ficou dúbia e falha a resolução porque ela não disciplina como vão se dar esses novos prazos para os casos de processos de suspensão e cassação. Há uma lacuna. Poderíamos aplicar de forma análoga os mesmos prazos em relação às multas, mas vamos imaginar que isso já é um regramento infralegal. Acho que era o mínimo que se poderia esperar e que essa resolução trouxesse algo bem explícito em relação a isso”, considera a advogada coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS.

Repercussões negativas para o dia a dia da população

Rochane faz algumas críticas sobre a forma como essa resolução veio. Primeiro, de acordo com a advogada, veio tarde. E, especialmente às expedições das notificações, a forma como foi disciplinada. “Acho que faltou pulso do Denatran e do Contran, para dizer que as notificações que tinham sido expedidas durante esse período, aos quais os órgãos de trânsito, em tese, não eram obrigados a fazê-las, elas não podem ser convalidadas, por uma simples razão: porque uma notificação de trânsito tem um objetivo: dar ciência e todas as instruções para o autuado exercer seu direito de defesa. No momento em que falha essa notificação, quando não há expressa, ali, a data para apresentação de defesa, como este cidadão vai exercer, na sua plenitude, o direito condicional de se defender de contraditória e ampla defesa?” questiona.

A especialista traz à tona, ainda, as situações específicas em que o condutor não tem como saber efetivamente se a notificação foi expedida.

“Tem notificação que está no sistema dizendo que foi expedida, mas, não foi. Fora os órgãos que não usam nenhum tipo de instrumento de comprovação dessas expedições, que não têm um aviso de recebimento ou um rastreamento, nada. Então, basta que o órgão diga que expediu e, em tese, o prazo final seria no dia 31 de janeiro de 2021. Isso é muito complicado. Tem ainda as situações, por exemplo, em que o carteiro não encontrou ninguém em casa. Isso vai ser publicado em edital – pelo menos isso é uma prática aqui do Detran do Rio Grande do Sul. E, neste caso, qual será o prazo a valer? Vai ser o do edital, vai ser considerada como notificação expedida ou não? Tudo isso faltou disciplinar e esses casos precisam, sim, ser explicitados no regulamento, afirma Rochane Ponzi.

Diante deste cenário, a advogada ilustra como, na prática, tal medida não é favorável ao dia a dia da população.

“Imagine que um condutor tenha recebido uma notificação que dizia que o prazo vencia em 25 de julho de 2020. Naquela data os prazos estavam interrompidos e o sistema desconsiderou a informação. Logo, esse condutor tem que se informar. Ele tem que ler essa resolução que é praticamente ininteligível para o homem médio, ou seja, se os profissionais do trânsito já têm dificuldades para entender, imagina o cidadão que não entende nada sobre leis, ele tem que ler aquilo ali e entender que o caso dele, que a notificação dele vai vencer no dia 31 de janeiro de 2021. É muito complicado isso, então, aqui falha, e falha muito grave, o Contran ao não exigir que os órgãos de Trânsito expressem novas notificações”, reforça.

Reestabelecimento dos prazos x suspensão atendimento presencial

Rochane acrescenta ainda que em todos os contatos que fez com os órgãos de trânsito, ninguém a informou sobre qual é o cronograma de abertura do atendimento presencial, mesmo que deficitário. “Aí eu me pergunto: por que reestabelecer prazos se nós não teremos atendimento presencial? Vamos impor para o cidadão mais um custo de Correios para protocolar um recurso que vai ser exigido? Se existiu uma razão de ter uma resolução suspendendo, interrompendo os prazos, por causa  da prejudicialidade das aglomerações, do atendimento presencial dos órgãos de trânsito, como é que eu quero reestabelecer esses prazos se eu não tenho minimamente um cronograma de atendimento desse cidadão, ou então, uma forma para que ele possa protocolar isso sem custos?”, diz.

Para Rochane, falta, também, clareza para o cidadão com relação a isso. “Se não for para abrir o atendimento presencial em todos os órgãos de trânsito do  Brasil, então não tem que destravar os prazos. Ainda que eu acredite que continuar do jeito que estava seja ruim”, finaliza.

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