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Categoria “S” Simplificada: benefício ou embaraço


Por Rene Dias Publicado 12/08/2021 às 11h12 Atualizado 02/11/2022 às 19h58
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Rene Dias analisa o PL 6.367/19 que cria a categoria S para permitir a condução de veículos somente em municípios com população inferior a 100 mil habitantes.

Categoria SFoto: Divulgação autor

Foi realizada esta semana a audiência pública na Câmara dos Deputados, no intuito de debater o Projeto de Lei nº 6.367/2019, de autoria do deputado federal Walter Alves, a ser relatado, na Comissão de Viação e Transportes, pelo deputado federal Bosco Costa.

O projeto visa a criação de uma lei que altera o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, para instituir a categoria de habilitação “S” (Simplificada).

No novo texto, seria incluído o inciso VI determinando que a “Categoria S (simplificada) será destinada ao condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, cuja cilindrada do motor de combustão interna não exceda a duzentos e cinquenta centímetros cúbicos ou, para motores elétricos, potência equivalente, conforme dispuser o Contran”.

Como mudança mais importante, traz a criação do §4º que determina que a categoria “S” permita a condução de veículos somente em municípios com população inferior a cem mil habitantes que não façam parte de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico, sem validade para uso fora do território nacional.

Concluindo o Projeto de Lei, a proposta traz a determinação de que o candidato à obtenção do documento de habilitação na categoria “S” estará sujeito a processo simplificado, mantidos os exames de aptidão física e mental e de direção veicular, exame de conhecimento da sinalização de trânsito, facultado o exame oral a pedido do candidato, e fica dispensado de aulas e exames previstos nos incisos III e IV do art. 147.

O fator motivador da proposta, em que fica mais evidente a intenção do propositor estabelece que o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito e ao custeio de habilitações da categoria “S”. E, ainda, o custeio dessas habilitações seria direcionado para pessoas de baixa renda que residam em Municípios com população inferior a cem mil habitantes que não façam parte de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico, conforme regulamentação do Contran, que é outro fator polêmico do projeto.

Vamos entender:

O projeto está eivado de vícios de inconstitucionalidade e defeitos de consistência (insegurança jurídica).

Inicialmente, a proposta já apresenta como primeiro problema um grave o conflito circunscricional na sua aplicação, haja vista que, ao determinar no texto que “a categoria ‘S’ permite a condução de veículos somente em municípios com população inferior a cem mil habitantes que não façam parte de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico”, o propositor não definiu se o “processo de aquisição da CNH – S” só será permitida nos Municípios de seu uso ou em todo o território nacional.

Sendo assim, se for aprovado o projeto, o cidadão, numa análise jurídica, poderá adquirir a CNH Categoria “S” em qualquer cidade do país, mas, somente poderá utilizá-la dirigindo veículo automotor em alguns deles, nos termos do novo §4º artigo do 143 do Código.

Circunscrição de aplicação:

O PL traz uma inovação ao processo de habilitação do condutor. A “CNH-S” terá uma Circunscrição fora da Área Metropolitana.

Se o leitor tem dúvida do que seja ÁREA METROPOLITANA, é a extensão conglomerada formada pela cidade com maior número de habitantes e seus municípios adjacentes e lindeiros (uma mancha urbana contínua) com outras cidades próximas compreendendo aglomerações urbanas em um processo chamado de CONURBAÇÃO, nos termos do §3º do artigo 25 da CRFB/88.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

            • 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Existem várias regiões metropolitanas espalhadas pelos estados brasileiros. Dentro desses espaços territoriais (circunscrições), a CNH-S não teria efeitos de validade. Daí começam a surgir alguns problemas de aplicação.

Para ilustrar a possível confusão jurídica da aprovação dessa proposta podemos apresentar duas situações:

Desigualdade entre os desiguais

Esta situação se relaciona à aquisição da habilitação na categoria da proposta.

O cidadão, conforme o caput do artigo 140 do CTB, deverá passar por processo de habilitação “apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato.

Pressupõe-se então que a habilitação categoria “S”, pelas características de sua eficácia (uso) descritas no projeto, deveriam ser oferecidas apenas nas cidades as quais poderão ser utilizadas, entretanto, esta seria uma medida incabível.

Concordamos que, pessoas de baixa renda também residem nas capitais e áreas metropolitanas, não é mesmo? Como ficará a isonomia entre todos os cidadãos de baixa renda? (art. 5º, caput da CRFB/1988).

Corretamente, o Código de Trânsito Brasileiro descreve que a habilitação (ACC, PPD e CNH) é um documento válido em todo o território nacional (art. 159, caput e §1º), já a habilitação “S”, não seria.

Isso fere o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º da CRFB/88), pois, todas as demais habilitações serão eficazes em todo o território nacional, porém, a habilitação “S” não!

A inconstitucionalidade está na maneira como foi desenhada a regra restringindo o “espaço” onde a habilitação ”S” pode ser usada (a ACC, PPD e CNH somente restringem os tipos de veículos a que se destinam e não o local de seu uso).

Disparidade no uso da CNH-S e a ACC:

Na outra situação, percebe-se nitidamente que o parlamentar não realizou um estudo técnico mais aprofundado do assunto antes de propor uma flexibilização no procedimento de habilitação, pois, deixou de reparar uma condição técnica extremamente importante, que um especialista em direito de trânsito facilmente identificaria numa simples auditoria no projeto antes da apresentação.

Basta realizar uma básica comparação na aplicabilidade da ACC e a CNH-S em relação aos veículos a que seus possuidores estarão aptos a dirigir em relação aos locais onde possam usar é o suficiente para compreender o gravíssimo erro técnico, como se pode demonstrar:

Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC: Destinada ao condutor de veículo de duas ou três rodas, com um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. Poderá ser utilizada em todo o território nacional, já que se equipara para efeitos jurídicos de direção veicular, à CNH ou PPD.

CNH Categoria “S”: Destinada ao condutor de veículo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, com um motor de combustão interna de até duzentos e cinquenta centímetros cúbicos (250 cm³ ou 250 CC) ou para motores elétricos com potência equivalente. Poderá ser utilizada somente em municípios fora da área metropolitana cujas Cidades tenham até 100.000 (cem mil) habitantes.

Como isto se aplicará no Estado de São Paulo:

Se o leitor paulista adquirir a ACC, poderá se deslocar com seu ciclomotor da cidade onde reside em Pedreira/SP (48,4 mil habitantes) e ir trabalhar em Campinas/SP (1 milhão e 213 mil habitantes) ou mesmo na Capital São Paulo (12 milhões e 325 mil habitantes), desde que faça seu percurso pela área urbana ou por uma rodovia que tenha um acostamento, nos termos regrados no artigo 244, §2º do Código.

Outro leitor da mesma cidade de Pedreira/SP, que preferir adquirir a CNH Categoria “S” para dirigir a sua motocicleta de 160 CC (HONDA CG 160 TITAN) no mesmo percurso, não poderá, pois, sua habilitação estará com uso restrito à sua cidade e em outras poucas ao redor dela que tenham até 100 mil habitantes, como Jaguariúna (58,7 mil), Morungaba (13,7 mil) ou Itupeva (62,8 mil). Em contrapartida, não poderá ir até Indaiatuba (256,2 mil habitantes) que, em que pese seja fora da região metropolitana, supera a quantidade limite para o uso da CNH Categoria “S” dentro da ideia da proposta no projeto.

Também não poderá ir assistir a um clássico do futebol local entre A.A. Ponte Preta x Guarani F.C., que possivelmente será realizado na Cidade de Campinas, já que se trata de um município central de uma das áreas metropolitanas do estado de São Paulo. Se quiser ver o bom jogo, certamente deverá encontrar outras maneiras de ir. Não dirigindo!

Como foi demonstrado, a aprovação deste projeto é mais um complicador no trânsito já complicado.

Reflexão

Cada vez que o parlamentar se primar apenas no “cunho político” na elaboração de um projeto de lei, correrá um grande risco de produzir algo que seja inviável e inaplicável, como este.

Quer saber de mais comentários meus acerca de outros Projetos de Lei que propõem mudanças como estas? Estão no Clube de Autores.

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