Acostamento
Muito se fala sobre o acostamento, mas pouco se conhece sobre o que é o acostamento de uma via, quais são suas finalidades, e principalmente quais não são. O Código de Trânsito define que acostamento é parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Isso significa que acostamento não é parte do leito carroçável simplesmente separado por faixa, e sim com diferenciação estrutural, não se confundindo com a área destinada ao estacionamento que encontramos nos centros urbanos, portanto tradicionalmente encontramos acostamentos em rodovias e áreas de estacionamento fora delas.
Além do destino constante na definição, a manobra de conversão à esquerda deve ser feita mediante o aguardo no acostamento quando esse existir, conforme o Art.37 do CTB, diferentemente de locais que não exista e que nesse caso o motorista se aproxima da linha divisória para entrar à esquerda.
O acostamento também não pode ser usado para circulação contínua (Art.193 do CTB), o que se constitui numa infração gravíssima multiplicada por três, não podendo ser utilizado para ultrapassagens (Art. 202 do CTB) por se constituir numa infração grave. O grande problema é que ficaria a cargo do agente fiscalizador concluir se a pessoa estava utilizando o acostamento como se fosse outra pista de rolamento ou se teria simplesmente feito um deslocamento lateral para a direita com o objetivo de transpor veículos que se encontram a frente. Notamos que há diferença brutal no valor da multa conforme a avaliação feita pelo agente, pois o usuário poderia alegar que no caso de um engarrafamento não estaria transitando pelo acostamento e sim fazendo uma longa ultrapassagem, e a diferença entre as duas coisas seria superior a R$ 400,00.
Quanto ao estacionamento fica um certo dilema. No conceito acima referenciado prevê que ele pode ocorrer em situações de emergência, porém o Art. 181, inc.VII do CTB que prevê a proibição, o autoriza em caso de força maior. Motivo de força maior não é necessariamente uma emergência, nem vice-versa. No rol de situações mais comuns estão o pneu furado, a pane mecânica que não seja falta de combustível que possui tipificação específica, mal-estar do condutor ou de um dos ocupantes, além de pescarias à beira da rodovia, xixi, entre outras.
Boa noite! Gostei muito do artigo sobre acostamento, gostaria de solicitar informações sobre medidas padrões dos mesmos, há alguma resolução estabelecendo padronização para acostamentos?
Gostei do artigo , mas estou com uma dúvida, o acostamento é obrigatório em rodovias ba com pavimentação asfáltica?