Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

04 de novembro de 2024

Câmera enxergar x enxergar a câmera


Por Marcelo Araújo Publicado 08/12/2012 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h50
Ouvir: 00:00

No domingo dia 02/12/2012 o programa Auto Esporte da rede Globo apresentou uma reportagem intitulada ‘Radares enxergam cada vez mais irregularidades’. Na reportagem, além da bem humorada comparação com ‘pardais’ aves, é mostrado o trabalho da Polícia Rodoviária de São Paulo, em que um policial que se encontra numa Central de Controle Operacional de uma rodovia (CCO) acompanha as imagens das câmeras instaladas na rodovia, e com um bloco de autos de infração sobre a mesa, promove autuações baseado no que está assistindo. Não há palavras para descrever tamanha ilegalidade!

O título da reportagem nos auxilia a explicação legal para nossa afirmativa, pois é diferente o ‘radar’ enxergar do ‘policial’ enxergar. O Art. 280 do Código de Trânsito prevê que a infração pode ser comprovada por declaração do agente, equipamentos elétricos, eletrônicos, reações químicas, etc., desde que devidamente regulamentados pelo CONTRAN. Ou seja, quando é utilizado equipamento para detectar infrações ele deve ser regulamentado para tal finalidade, porém quando é o agente que verifica a ocorrência da infração ele deve detectá-la com seus próprios sentidos. Quando o policial assiste a imagem captada por uma câmera ela não está sendo captada por seus olhos. Se fosse fácil assim um policial assistindo uma reportagem ao vivo na televisão, no sofá de sua casa, e ao fundo houvesse uma infração, ele poderia fazer a autuação, exemplo que melhor ilustra o absurdo. Da mesma forma quando um equipamento está homologado para detectar determinada infração (ex.: velocidade) não se pode gerar outras autuações com base na imagem obtida (ex.: falta de cinto).

É importante esclarecer também que uma imagem obtida com uma ‘câmera qualquer’ (de vigilância privada, de celular, etc.) as imagens podem ser utilizadas em processos criminais ou cíveis (cuja valoração da prova cabe ao juiz no processo judicial), mas não se presta a gerar autuações no processo administrativo do Código de Trânsito, e já defendemos essa posição dizendo que câmeras de monitoramento não se comparam ao binóculo utilizado por agente de trânsito. Nossa conclusão é que a reportagem é uma denúncia gravíssima de abuso e ilegalidade, de omissão por parte do CONTRAN e do CETRAN/SP caso fique inerte após a notoriedade que o procedimento assumiu com a reportagem, que nesse caso a gravação da reportagem pode ser usada num processo administrativo disciplinar para comprovar a ilegalidade praticada. O pior é que várias pessoas já foram multadas e até perderam o direito de dirigir (não apenas de São Paulo mas que passarem por lá) e a origem das autuações foi ilegal.

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *