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13 de novembro de 2024

Comentários e esclarecimentos sobre multas para pedestres e ciclistas


Por Mércia Gomes Publicado 27/02/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h13
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Multa para pedestresFoto: Freeimages.com

Na próxima sexta–feira, 01.03.2019, entrará em vigência a Resolução 731/2018, a qual estabelece multas aos pedestres e ciclistas, todavia a mesma já teve mais de uma prorrogação, por tal motivo, não haverá surpresa se até quinta tivermos nova prorrogação.

Diante das especulações em respeito, é claro aos profissionais da área de trânsito que a Resolução não foi criada em 2017, mas sim está estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro desde sua vigência em 1998, com alteração pela Resolução 706/2017 e nova alteração (atual) Resolução 731/2018.

Quanto em ocorrer nova prorrogação, acredito ser descabida (sem qualquer poder de não incorrer prorrogação), tendo em vista que não ocorreu alteração distinta do já estabelecido, mas, se houver prorrogação em razão de novas normas não estipuladas, procedimento de autuação, aplicação do sistema de fiscalização entre outros fatores, penso necessário para funcionalidade e efetiva aplicação da Resolução, compreendida positivamente.

Desde de setembro de 2017, data da publicação da Resolução 706/2017, ocorreu a regulamentação pelo CONTRAN, quanto ao procedimento para regulamentação das infrações em razão e ciclistas e pedestres, as quais estão determinadas no artigo 254 do CTB e, padronizou à lavratura do auto de infração. Ocorre que, em 2018, foi publicado Resolução 731/2018, que apenas prorrogou a data de vigência, tendo em vista que não houve alteração.

Surpreende à alteração da Resolução por apenas prorrogar data de vigência, sem disciplinar e regulamentar o artigo 254 do CTB, que se mantem de forma redacional e estabelecida apenas como PROIBIÇÃO aos ciclistas e pedestres, senão vajamos:

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Veja que, o artigo 254 é disciplinado apenas ao proibido quanto o pedestre e a penalidade aplicada, diferente de todos os demais artigos estabelecidos no Código, que estabelece infração pelo ato praticado pelo pedestre em desconformidade ao estabelecido na legislação, portanto é claro que estabelece norma proibitiva para aplicação da penalidade, ou seja, a Resolução não traz infração ao pedestre “por ato praticado” mas sim ao infrator que praticou o ato, conforme os verbos “permanecer” “andar” .

Nesse sentido, caberia dispositivo regulamentado pela Resolução quanto à proibição e também obrigação do pedestre e ciclista, com aplicação de regra primária seguida da proibição ou obrigação do pedestre, conforme é observado em diversos artigos do nosso Código de Trânsito Brasileiro, sendo um dos que segue:

Art. 252 – Dirigir o veículo:

I – com o braço do lado de fora;

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

São diversas ações que contemplam possibilidade de infração de trânsito pelo pedestre, trazidas nos artigos do Código, exceto ao 254, que é taxativo na “proibição” do ato pelo pedestre.

Ainda nesse sentido, esclareço os questionamentos quanto à não aplicação de multas aos pedestres pelo motivo que segue:

O Código de Trânsito, determina que imposição da penalidade de trânsito, ora infrações, são inseridas no registro do veículo, sendo encaminhada para proprietário do veículo, através da placa ou em abordagem através do Renavam do veículo, conforme § 3º do artigo 282 do Código de trânsito. Enquanto que ao preenchimento do auto de infração, determinado pelo artigo 280 do Código os caracteres imprescindíveis para anotar a infração, estão classificados no artigo seguir:

Art. 280 do CTB – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:  

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

É claro que, houve lacuna do legislador, penso somente ser passível de autuar o pedestre se ocorrer alteração através de Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, o qual pode determinar a inserção do número do CPF do pedestre para cadastro da infração, caso contrário, o artigo 254 do CTB e a Resolução 731/2018, permanecerá sem hipótese de aplicação da infração. Ademais, a inserção do CPF do pedestre e ciclista, enseja a individualização da infração e penalidade administrativa, semelhante às autuações de responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo automotor, destacada na legislação vigente. Do exposto, é impossível autuar o pedestre e o ciclista, nem se quer aplicar sanção administrativa, todavia, se ocorrer alteração da legislação e regulamentação afim de sistematizar e implantar nos órgãos, caberá imposição. Mas, deve ser destacado que, enquanto não respondem por infrações de trânsito, não significa que não imputáveis, podem responder civilmente e criminalmente.

Nessa seara, existem diversos precedentes judicialmente a respeito de condenação ao pedestre civilmente, como por exemplo “pedestre que atravessa a rua fora da faixa”, ocasionando colisão com veículo automotor, ou seja, pode o condutor perder o controle do veículo, nesse sentido, o responsável é o pedestre.

T.J./SP – RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS E MORAIS Veículo conduzido pela Requerida atropelou Valdomiro Alves da Hora (companheiro da Autora) Não comprovada a conduta imprudente da Requerida Caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente (ingresso abrupto da vítima na faixa de rolamento da via pública) Ausente o dever de indenizar SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO..

Como demonstrado, o Tribunal reconhece a aplicação de penalidade e responsabilidade do pedestre, todavia, deve destaque que não estou inserindo o pedestre e nesse momento como único responsável, pelo contrário, é sim o pedestre o mais frágil dentro das pessoas destacadas no Código de Trânsito, inclusive determinado expressamente que é prioridade, sim.

“Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”, portanto, o pedestre tem prioridade, guardado dever e obrigação de respeito à sinalização.

Seguindo, ainda não falamos à respeito das benfeitorias pelos Órgãos e Entidades de Trânsito quanto à sistematização ainda não implantada ou a implantar para inserção do número do CPF e ou de outro método de fiscalização, não existe qualquer apresentação de projetos afim de sanar essa lacuna, nem se quer o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, mesmo com as prorrogações da Resolução 731/2018, não houve manifestação direcionada à inserção da infração, por fim fica entendido que “fica como estava, sem aplicação da penalidade”.

Ainda nesse sentido, é claro e notório à ausência de conhecimento dos pedestres e ciclistas quanto a legislação, apesar de constar no Código desde 1998, nunca houve aplicabilidade, temos ausência de sinalização, ausência de divulgação e fiscalização, quanto menos orientação como projeto implantado pelos Municípios com conhecimento da legislação e sinalização aos motoristas, ciclistas e pedestres. Ressalto que os motoristas no Brasil, infelizmente pouco respeitam tanto pedestres como ciclistas, alarmante o número de vítimas fatais e aumento de seguro DPVAT, por acidente de ciclistas, pedestres, inclusive aos idosos.

 

DA SINALIZAÇÃO REGULAMENTADA:

2002-2007 Dionisio Codama Sao Paulo, Brasil http://aimore.net http://aimore.orgR-29

 

 

 

 

 

 

R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).

r-36

 

 

 

 

 

 

Determinadas placas, conforme acima destacado, cabem destaques nas vias através de investimento pelo Órgão competente, que recebe  determinado percentual da arrecadação pelas infrações, inclusive para educação no trânsito e conhecimento dos pedestres, ciclistas e motoristas.

Concluindo, em alguns dias, se não houver nova prorrogação, entrará em vigência a Resolução 731/2018, a mesma não está composta por sistema capaz de receber imposição da penalidade, não há especificação quanto à fiscalização. E, conforme § 1º e inciso I e II do artigo 2º da Resolução, o agente anotará em documento próprio (qual?) ou talão eletrônico, ambos são estabelecidos para aplicação de infração de veículo automotor, sem campo para anotação de dados do pedestre, que não está regulamentado, por esse motivo e, sem a sistematização de inserção da informação junto aos órgãos, não observo possibilidade de autuação.

Por fim, penso que o Conselho Nacional de Trânsito, antes de publicar resolução com fim de arrecadação, deve anteriormente se destinar dos valores já arrecadados e, direcionar para educação de trânsito, implantação de sistema nos órgãos, sinalização e devida fiscalização quanto aos motorista, ciclistas e pedestres. Assim, aguardamos a vigência, com expectativa de alteração para devida aplicação de sistema de inserção da infração.

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