05 de dezembro de 2025

Da personalização veicular – Película automotiva


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 08/11/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h08
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O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, disciplinou o uso das películas automotivas através da Resolução n.º 254 de 2007, assim dispondo:

Fonte: https://www.insulfilm.com.brFonte: https://www.insulfilm.com.br

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

Também, tornou obrigatória que na película haja a chancela do instalador, com destaque para a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa:

Art. 7° …

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Ainda, estabeleceu que a transmitância luminosa das películas automotivas só poderá ser medida através de um luxímetro:

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Art. 10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

 

 

 

 

O LUXÍMETRO é um equipamento que mede a transmissão luminosa das películas, verificando se estão de acordo com a chancela, estando previsto na Resolução 253 de 2007 do CONTRAN:

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Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de transmitância Luminosa

 

 

 

 

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[MODELOS DE LUXÍMETROS UTILIZADOS PELOS AGENTES DE TRÂNSITO]

Esta resolução também prevê que tal equipamento deve possuir o selo do Inmetro para que suas medições sejam válidas (art. 2°), estabelecendo ainda, quando o Agente Autuador deverá lavrar infração de trânsito (prevê uma margem de tolerância do equipamento):

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:

I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.

II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.

III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Inclusive, prevê as informações para que o Auto de Infração e a Notificação da Autuação sejam válidas:

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.

Assim, quando o Agente de Trânsito aborda um veículo com película e desconfia que a mesma está fora dos padrões legais, deverá medir sua transmitância luminosa com o Luxímetro. Constatada irregularidade, lavrará multa Grave, no valor de R$ 195,23, e de 5 pontos na habilitação do PROPRIETÁRIO (art. 230, XVI do Código de Trânsito), anotando no Auto de Infração o valor de transmitância luminosa medida, bem como os dados do Luxímetro utilizado.

Ainda, deverá RETER o veículo até a regularização, ou seja, as películas irregulares deverão ser removidas para que o veículo seja liberado.

Caso o responsável se negue em retirar as películas, o Agente de trânsito poderá permitir que o veículo seja liberado, retendo o documento de circulação veicular – CRLV, dando prazo para que o responsável retorne com o veículo regularizado, ou REMOVER o veículo para o depósito veicular se entender que as irregulares podem gerar risco à segurança dos demais motoristas.

CONTUDO, SERÁ NULA A MULTA DE TRÂNSITO POR PELÍCULA IRREGULAR SE NÃO HOUVER ABORDAGEM DO VEÍCULO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, E SE O MESMO NÃO ANOTAR NO AUTO DE INFRAÇÃO O VALOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA MEDIDO PELO LUXÍMETRO, O VALOR CONSIDERADO PARA A INFRAÇAO, E O VALOR PREVISTO PARA O VIDRO FISCALIZADO.

Outro ponto a se destacar sobre as películas automotivas foi sua evolução e aperfeiçoamento ao longo dos anos. Atualmente se encontram no mercado nacional, tipos diferenciados de películas produzidas para atenderem as mais diversas necessidades dos proprietários

Dentre os tipos comercializados, destacam-se as películas básicas, destinadas tão somente à privacidade dos ocupantes do veículo, com transparência de 5% até 35% e com valor em média de R$ 250,00, as películas avançadas, as quais garantem além da privacidade, proteção contra raios UVA e UVB e proteção térmica, com transparência de 25 até 50%, custando em média R$ 600,00, as películas de segurança cuja função é a proteção contra vandalismo e proteção contra despedaçamento do vidro em caso de acidente, cujo preço gira em torno de R$ 450,00, até as películas para o para-brisas, modelos top de linha, com valor em torno de R$1.000,00, fabricadas com o que há de mais moderno no segmento.

Ressalta-se a necessidade do uso de películas com proteção solar para os motoristas profissionais, ilustrando a importância com a foto abaixo que rodou o mundo, de um motorista não identificado, de 69 anos, que passou 28 anos como caminhoneiro sendo atingido por raios solares na parte esquerda da face:

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Igualmente, a importância de películas com proteção térmica, as quais conseguem diminuir em mais de 10 graus a diferença de temperatura interior e exterior do veículo, em especial num pais tropical como o nosso.

Por fim, recomenda-se que ao instalar uma película, adquira um produto de qualidade, que atenda às suas necessidades (estético, térmico, proteção solar, segurança), numa empresa de confiança que mostre o produto antes de aplicar e ainda, lhe dê o certificado de garantia e a nota fiscal.

EVITE PRODUTOS GENÉRICOS, QUE NÃO ATENDAM AOS LIMITES DE TRANSPARÊNCIA DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO (AS FAMOSAS PELÍCULAS G5 E G20, BEM COMO AS REFLEXIVAS) OU COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO.

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Agradeço a leitura.

Vicente Mendonça de Vargas Pinto

Vicente Mendonça de Vargas Pinto é especialista em Processo Administrativo de Trânsito e Processo Judicial voltado para demandas de trânsito.Formado em direito pela PUC/RS, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós Graduado pela Verbo Jurídico em Direito de Trânsito, possui mais de 05 anos de experiência nas lides de trânsito, defendendo os cidadãos das injustiças cometidas pelos órgão de trânsito.Possui diversos artigos publicados em livros, jornais e revistas, tanto textos técnicos quanto coloquiais, aprofundando o conhecimento sobre a área e tornando acessível aos leigos interessados conhecerem mais sobre a seara de trânsito.Sócio Fundador do escritório Vicente Vargas Advocacia Especializada, referência na região em demandas judiciais envolvendo o desbloqueio de Carteiras de Motorista. Ainda, presta assessoria para escritórios de advocacia de outras áreas.

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