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05 de novembro de 2024

Da personalização veicular – Película automotiva


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 08/11/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h08
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O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, disciplinou o uso das películas automotivas através da Resolução n.º 254 de 2007, assim dispondo:

Fonte: https://www.insulfilm.com.brFonte: https://www.insulfilm.com.br

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

Também, tornou obrigatória que na película haja a chancela do instalador, com destaque para a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa:

Art. 7° …

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Ainda, estabeleceu que a transmitância luminosa das películas automotivas só poderá ser medida através de um luxímetro:

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Art. 10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

 

 

 

 

O LUXÍMETRO é um equipamento que mede a transmissão luminosa das películas, verificando se estão de acordo com a chancela, estando previsto na Resolução 253 de 2007 do CONTRAN:

imagem 3_post Vicente

 

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de transmitância Luminosa

 

 

 

 

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[MODELOS DE LUXÍMETROS UTILIZADOS PELOS AGENTES DE TRÂNSITO]

Esta resolução também prevê que tal equipamento deve possuir o selo do Inmetro para que suas medições sejam válidas (art. 2°), estabelecendo ainda, quando o Agente Autuador deverá lavrar infração de trânsito (prevê uma margem de tolerância do equipamento):

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:

I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.

II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.

III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Inclusive, prevê as informações para que o Auto de Infração e a Notificação da Autuação sejam válidas:

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.

Assim, quando o Agente de Trânsito aborda um veículo com película e desconfia que a mesma está fora dos padrões legais, deverá medir sua transmitância luminosa com o Luxímetro. Constatada irregularidade, lavrará multa Grave, no valor de R$ 195,23, e de 5 pontos na habilitação do PROPRIETÁRIO (art. 230, XVI do Código de Trânsito), anotando no Auto de Infração o valor de transmitância luminosa medida, bem como os dados do Luxímetro utilizado.

Ainda, deverá RETER o veículo até a regularização, ou seja, as películas irregulares deverão ser removidas para que o veículo seja liberado.

Caso o responsável se negue em retirar as películas, o Agente de trânsito poderá permitir que o veículo seja liberado, retendo o documento de circulação veicular – CRLV, dando prazo para que o responsável retorne com o veículo regularizado, ou REMOVER o veículo para o depósito veicular se entender que as irregulares podem gerar risco à segurança dos demais motoristas.

CONTUDO, SERÁ NULA A MULTA DE TRÂNSITO POR PELÍCULA IRREGULAR SE NÃO HOUVER ABORDAGEM DO VEÍCULO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, E SE O MESMO NÃO ANOTAR NO AUTO DE INFRAÇÃO O VALOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA MEDIDO PELO LUXÍMETRO, O VALOR CONSIDERADO PARA A INFRAÇAO, E O VALOR PREVISTO PARA O VIDRO FISCALIZADO.

Outro ponto a se destacar sobre as películas automotivas foi sua evolução e aperfeiçoamento ao longo dos anos. Atualmente se encontram no mercado nacional, tipos diferenciados de películas produzidas para atenderem as mais diversas necessidades dos proprietários

Dentre os tipos comercializados, destacam-se as películas básicas, destinadas tão somente à privacidade dos ocupantes do veículo, com transparência de 5% até 35% e com valor em média de R$ 250,00, as películas avançadas, as quais garantem além da privacidade, proteção contra raios UVA e UVB e proteção térmica, com transparência de 25 até 50%, custando em média R$ 600,00, as películas de segurança cuja função é a proteção contra vandalismo e proteção contra despedaçamento do vidro em caso de acidente, cujo preço gira em torno de R$ 450,00, até as películas para o para-brisas, modelos top de linha, com valor em torno de R$1.000,00, fabricadas com o que há de mais moderno no segmento.

Ressalta-se a necessidade do uso de películas com proteção solar para os motoristas profissionais, ilustrando a importância com a foto abaixo que rodou o mundo, de um motorista não identificado, de 69 anos, que passou 28 anos como caminhoneiro sendo atingido por raios solares na parte esquerda da face:

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Igualmente, a importância de películas com proteção térmica, as quais conseguem diminuir em mais de 10 graus a diferença de temperatura interior e exterior do veículo, em especial num pais tropical como o nosso.

Por fim, recomenda-se que ao instalar uma película, adquira um produto de qualidade, que atenda às suas necessidades (estético, térmico, proteção solar, segurança), numa empresa de confiança que mostre o produto antes de aplicar e ainda, lhe dê o certificado de garantia e a nota fiscal.

EVITE PRODUTOS GENÉRICOS, QUE NÃO ATENDAM AOS LIMITES DE TRANSPARÊNCIA DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO (AS FAMOSAS PELÍCULAS G5 E G20, BEM COMO AS REFLEXIVAS) OU COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO.

imagem 8_post Vicente

Agradeço a leitura.

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