Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

10 de dezembro de 2024

Delação premiada em multas de trânsito


Por Marcelo Araújo Publicado 07/07/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h26
Ouvir: 00:00

LEI 13.281 DE 04/05/16 PUBLICADA NO DOU DE 05/05/16

“Art. 284……………………………………………………………

  • 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

  • 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.”

MultaSe abrir mão de recorrer, a pessoa pode pagar apenas 60% do valor da multa.

A Lei 13.281/16 que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, portanto em novembro/16, promoveu alterações no Código de Trânsito, e dentre várias que trarão polêmica destacamos aquela que alterou o Art. 284, acrescentando parágrafos.

O primeiro deles, para seguir a moda da ‘Lava Jato’, ouso dizer que é uma espécie de delação premiada de infração de trânsito, ou seja, a pessoa admite a responsabilidade, abre mão de recorrer, e pode pagar apenas 60% do valor da multa, ou seja, um desconto de 40%.  Lembro que o texto atual já prevê o desconto de 20% quando o pagamento é feito de forma espontânea até a data do vencimento da multa, data a qual coincide com o prazo de apresentação de recurso para a JARI do órgão de trânsito que está aplicando a penalidade.

Vejo um problema no fato que a regra transforma declaradamente a ‘revelia’ do infrator em reconhecimento da responsabilidade, ao invés de uma declaração expressa de reconhecimento da responsabilidade para lhe conferir o dito desconto, sem esquecer que se trata de um estímulo ao reconhecimento da culpa e desistência dos recursos. Com isso será criado um problema, pois até a data de vencimento, pelo texto atual, a pessoa já tem o desconto dos 20% e pode recorrer (tanto na defesa prévia quanto na JARI), mas e se ela fizer o recolhimento espontâneo, para obter o desconto de 40%, mas resolver apresentar recurso à JARI, já que não declarou expressamente tal desistência?

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *