Detran/SP: ausência de sistema informatizado para condutores nos processos administrativos durante a pandemia
Dra. Mércia Gomes analisa o fato do Detran/SP estar fechado desde março sem prestar serviços básicos para a população. Leia!
O mundo passa por um momento delicado. No Brasil, está alarmante o número de contaminações e óbitos. Muitos alertam não apenas para as estatísticas da Covid-19, mas todos os outros aspectos que compõem o caos no sistema governamental, e como tudo isso tem impactado negativamente parcelas menos privilegiadas da sociedade, como o pequeno e médio empresário, profissionais liberais e cidadãos sem acesso a auxílios mínimos para conduzirem suas atividades diárias.
O tema desse texto é sobre o DETRAN/SP permanecer de portas fechadas desde março de 2020 para todos os cidadãos que necessitam de sua CNH para conduzir veículo, enquanto que até a vistoria domiciliar foi autorizada. São, de fato, setores distintos, mas vale destacar que os processos administrativos demandam urgência em sistemas on-line/informatizados, já que diversos outros setores passaram a ser virtuais.
Há de se esclarecer que neste período de rara normalidade, o remédio jurídico da “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” se torna imprescindível para a minimização dos efeitos negativos da pandemia.
Nesse sentido, vários cidadãos/condutores já poderiam estar saneando suas irregularidades administrativas, assim, ao retornar à normalidade, tendo condições mais favoráveis para se recuperar a capacidade de sobrevivência.
Entretanto, em atenção ao Comunicado Nº 06 de 21 de maio de 2020, o qual estabelece:
Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, a vistoria de identificação veicular, observadas as recomendações das autoridades locais de saúde, poderá ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), em locais definidos pelo órgão executivo de trânsito de cada Unidade Federativa.
Dessa feita, ficou determinado que procedimentos administrativos para veículos novos (zero quilômetros), serão prestados em formato eletrônico, tais como transferência de propriedade de veículo, transferência interestaduais, vistoria, troca de placas e novos emplacamentos, troca de categoria de veículo.
É claríssimo que o número de condutores que não regularizarem seu documentos de habilitação no período da pandemia, terão a renovação e cumprimento da penalidade elevados em razão da indisponibilidade dos serviços inaptos do órgão, em razão da COVID-19. Vale destacar que não foi decretado o lockdown, por tal razão é motivo para muitos cidadãos utilizarem seus veículos para locomoção, especialmente afim da não utilização do transporte público, que gera aglomeração, contrariando o recomendado pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
É público e notório que antes da pandemia, era vivido o “acúmulo” de processos nos órgãos, dando sequência lógica e clara de futuro “caos” pós pandemia, sendo esta sem data para abertura e nem qualquer perspectiva de retorno com limitação e agendamentos. Desse modo, vale destacar que diversos órgãos como a Receita Federal, Justiça Federal, Justiça Estadual, inclusive escolas e clubes, são adeptos de sistemas digitalizados, ou seja, meio de peticionamento eletrônico; sem citar que até os shopping centers foram autorizados a reabrirem: local impróprio e fechado.
Faz–se urgente a implantação de meios eletrônicos, inclusive em paralelo com o Comunicado do dia 6 de maio de 2020; torna–se conflitante à Administração mover alteração para:
i) transferência de propriedade,
ii) disponibilidade ao atendimento domiciliar para vistoria,
iii) registro de veículo zero,
iv) transferência de propriedade,
vi) licenciamento.
E, no que tange aos processos de suspensão, cassação, inicio de cumprimento da penalidade (ensejando momento oportuno para muitos condutores cumprirem penalidades) e trâmite dos processos em andamento permaneçam inertes, ou seja, diante da tecnologia atual e meios utilizados por diversos sistemas e organizações como simples e eficazes, é o setor de pontuação que é composto por papeis, sem justificativa para contato entre condutor, procurador e o sistema/órgão pessoalmente, distinto de vistoria de veículo.
De todo modo, destaca–se que todo cidadão poderá regularizar seu prontuário de condutor através da implantação de sistema eletrônico, o qual é disponibilizado para todos os âmbitos e esferas do direito administrativo e judicial, sendo apenas “documental” com assinatura eletrônica, não ensejando qualquer aglomeração interna no órgão, com isso cumprindo a determinação da Vossa Senhoria: #ficaemcasa.
Ressalta que a solicitação ensejada, vale quando menos apresentar justificativa da devida e atual inércia da implantação de sistema “simples” de peticionamento eletrônico e previsão com data para retorno do sistema que, vale destacar a importância de esclarecimento com previsão ao cidadãos e profissionais da área do direito de trânsito, considerando o direito de peticionar nos processos administrativos de próprio punho, sem contratação de um profissional especificado e mesmo quando da contratação de profissional.
Por fim, vale destacar que os serviços médicos para renovação da CNH também retornaram com atendimento presencial dos profissionais e com números reduzidos de atendimentos, além dos candidatos passarem a ser atendidos com agendamento, o que de fato é imprescindível no atual cenário da pandemia.
Em contrapartida, não encontramos ponderação dos retornos para serviços do órgão, com logística para os atos enquanto que os serviços de trâmites processuais para suspensão e cassação, cumprimento da penalidade e acesso aos autos para tramite regular, não há necessidade do cidadão sair de casa, nem mesmo profissional como também os atendentes do órgão que estejam na entidade, sendo mais claro essa prestação de serviço aos processos administrativos da CNH não ensejam possibilidade de contato que gera a contaminação do COVID-19.
Por fim, cabe prestação de esclarecimentos com justificativa para os retornos dos serviços de processos administrativos de CNH citados com previsão de implementação do sistema eletrônico dos autos em formato eletrônico com possibilidade de trâmite dos serviços totalmente on-line. Esse modelo citado, foi implantado em diversos países, assim não contribuindo com prejuízo econômico do órgão e inércia dos serviços prestados, aplicando economia processual, diminuição de desemprego aos funcionários e terceirizados que fazem parte da estrutura do DETRAN. No mesmo sentido, abrange todos os profissionais da área de direito de trânsito.