Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

10 de outubro de 2024

DPVAT – perguntas que não querem calar!


Por Marcelo Araújo Publicado 25/11/2011 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h53
Ouvir: 00:00

O assunto DPVAT tem despertado nossa curiosidade e reflexão, e entendemos absolutamente necessário um debate mais amplo sobre o assuntos que têm nos causado desconforto e dúvidas, pois temos chegado cada vez mais que diversas vítimas de acidentes têm recebido a negativa sem qualquer fundamento legal, baseado apenas na interpretação da Seguradora Lider. A Lei 6194/74 e suas mudanças podem ser acessadas pelo site www.presidencia.gov.br, em legislação e cada leitor poderá tirar suas próprias conclusões. 1) Em nenhum lugar da Lei do DPVAT está dito que sua cobertura se restringe ao território nacional, portanto um veículo brasileiro, em circulação internacional, que viesse a se acidentar em via terrestre de território estrangeiro, teriam seus ocupantes (falecidos ou lesionados) cobertura do seguro; 2) A Lei diz que a cobertura é de danos pessoais `causados ` por veículos automotores, ou sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em nenhum lugar a Lei diz que o veículo automotor tenha que estar em funcionamento. Automotor é uma classificação do veículo quanto a sua tração, tanto no Código Nacional de Trânsito (vigente a época da Lei do DPVAT) quanto no atual CTB. Portanto, deveria cobrir acidentes em que o veículo automotor estivesse desligado, como seria o caso de um veículo que não estando devidamente freiado ou engrenado se deslocasse em um declive e viesse a vitimar tanto alguém ocupante do veículo quanto pessoas fora do veículo. Em sendo assim uma pessoa empurrando uma motocicleta (que é um veículo automotor), desembarcado, e que se desequilibrasse vindo a cair e se lesionar ou falecer, ou ainda ferindo ou matando terceiro, estariam cobertos pelo DPVAT, lembrando que nessa condição a pessoa não se equipara ao pedestre, como seria no caso da bicicleta; 3) No site oficial do DPVAT está dito que não cobre as vítimas de veículos estrangeiros. Apesar de não haver esta exclusão na Lei, a fundamentação seria de que quando há mais de um veículo envolvido, é o DPVAT de cada um deles que suportaria a indenização, e como veículo estrangeiro não tem DPVAT seus ocupantes não estariam cobertos. Ora, já escrevemos sobre isso, o veículo estrangeiro não paga o DPVAT porque para ele não é obrigatório, portanto é mentira o que está no site que é um seguro que você já nasce tendo direito a ele, pois se brasileiros estiverem ocupando um veículo registrado no exterior, e um veículo brasileiro colidir com ele e seus ocupantes falecerem o DPVAT será negado a esses brasileiros que tiveram a infelicidade de ocuparem o veículo estrangeiro. Se estivessem a pé ou de bicicleta gozariam do direito. Mas, não há nada na Lei que tire o direito deles em quaisquer dos casos.

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *