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11 de dezembro de 2024

Exame psicológico nos profissionais do volante


Por Marcelo Araújo Publicado 29/05/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h27
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Profissionais do volanteA Lei 10.350 alterou § 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.

No ano de 2001 a Lei 10.350 alterou § 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor que exerce atividade remunerada ao (sic) veículo deve submeter-se à avaliação psicológica na renovação da carteira, enquanto os demais condutores é apenas na primeira habilitação. Há que se lembrar que não existe mais a figura do profissional e do amador, apenas as categorias de habilitação compatíveis com o veículo.  Tal medida foi acrescentada sob a justificativa de que os ditos ‘profissionais do volante’ estão mais sujeitos às pressões e desgaste (estresse) do trânsito, o que pode implicar em alterações psicológicas comprometedoras à segurança do trânsito, como agressividade, irritabilidade, loucura, loucura, loucura…

Para adequar-se a essa exigência, que desde a modificação legal citada não era exigida, o CONTRAN incluiu o dispositivo na recente Resolução 168 sobre a polêmica renovação da carteira.  Para tornar efetivo o cumprimento o DENATRAN baixou uma Portaria de nº 15/05 estabeleceu que o órgão de trânsito (Detran) deverá requerer do condutor, em documento próprio, a declaração de que exerce ou não atividade remunerada, ‘sob as penas da lei’.  Acresce ainda que a qualquer momento o condutor poderá pedir a inclusão da informação na própria CNH, desde que submeta-se à avaliação psicológica.

Loucura, loucura, loucura…  Primeiro não se sabe exatamente quem está sujeito a esta regra.  Excetuando o taxista e o motorista de ônibus de linha regular (por parecer óbvio), não se sabe se o motorista particular, se o motoboy, se o motorista que faz transporte de valores (carro forte) está sujeito à exigência, ou ao contrário como já se ouviu de altas autoridades de trânsito (da mais alta do SNT, talvez!) de que por ser habilitado nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ estaria sujeito à exigência, apesar de possuir a categoria máxima apenas para lazer com o trailer.

O Art. 147 do CTB, com a alteração citada, prevê o tal exame apenas na primeira habilitação e na renovação de quem exerce a atividade remunerada.  Ora, a Portaria vai além da Lei quando o condutor declarar sua condição antes da renovação, pois exige que se sujeite imediatamente ao exame psicológico, mesmo antes da renovação.  O problema aqui não é psicológico, é jurídico e de hierarquia de normas.

O problema agora será o seguinte: provavelmente os autônomos não declararão e continuarão a exercer sua atividade, já que não há infração pela ausência da informação na CNH.  Aos empregados, provavelmente as empresas, além do registro na Carteira de Trabalho, provavelmente exijam também na CNH, até como forma de demonstrarem cautela na contratação, supondo ser um profissional mais preparado e psicologicamente aprovado.

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