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14 de novembro de 2024

Homenagem inconveniente: polo atrativo de trânsito!


Por Rene Dias Publicado 05/01/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h07
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Foto: Divulgação autorFoto: Divulgação autor

Foi inaugurada na tarde do dia 18 de dezembro, no Parque Ecológico do Tietê, limite de entre as cidades de São Paulo e Guarulhos, uma estátua do grande Tricampeão Mundial de Fórmula 1, Ayrton Senna da Silva. Um projeto do advogado (isso mesmo, um advogado) José Marcelo Braga Nascimento, presidente da associação EU AMO O BRASIL (EAB). Na inauguração, participaram a empresária e irmã do piloto, presidente do Instituto com o mesmo nome do homenageado, Viviane Senna junto com o governador de São Paulo, João Doria, e outras autoridades locais.

Não resta qualquer dúvida quanto ao merecimento da homenagem, a oportunidade de sua realização e a importância disso para o nosso estado e até mesmo ao país! Só que, juridicamente falando, a colocação da obra foi feita de maneira ilegal!

Muito se diz acerca da necessidade de melhorar as condições de segurança no trânsito e na preservação das vidas no uso das vias reduzindo os acidentes. Dezembro é um mês que exige maior cuidado nas ações de trânsito, pois, as Rodovias multiplicam seu movimento e a tendência de ocorrência de mais acidentes aumenta. A inauguração da estátua parece ser mais um atrativo de final de ano na Cidade, só que, nestas horas, ouve-se e fala-se coisas sem sentido e sem qualquer conhecimento jurídico do assunto.

Até mesmo alguns especialistas da mídia têm passado informações equivocadas gerando mais polêmica em um assunto que, obrigatoriamente, refere-se ao Direito de Trânsito!

Você, caro leitor, já ouviu falar em “POLO ATRATIVO DE TRÂNSITO”?

Não há uma definição exata do que seja o termo “Polo Atrativo de Trânsito” no ANEXO I do CTB (que no meu entendimento é um grande erro), entretanto, conforme análise mais aprofundada do art. 93 que trata do assunto, hermeneuticamente, conseguiremos extrair a definição do que seja isso:

POLO ATRATIVO DE TRÂNSITO: projeto de edificação construído de maneira, com estrutura ou com conteúdo que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, causar danos a propriedades públicas ou privadas ou ainda criando nela qualquer outro obstáculo direto ou indireto.

Confira no art. 93 do CTB:

“Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas”.

“Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

A obra, no local e na posição em que está fixada, possibilita aos usuários da Rodovia Ayrton Senna (nome do homenageado) registrar fotos, vídeos e contemplar a imagem de maneira muito fácil e acessível, contudo, tudo isso será realizado na FAIXA DA ESQUERDA, em um local onde a velocidade varia de 90 a 100km/h.

Nesta velocidade é impossível registrar alguma boa imagem e com isso, o motorista chega a reduzir para 40 ou 30km/h (como temos visto nos noticiários de TV).

Culpar somente os motoristas é um tremendo erro, pois, a intenção declarada dos criadores da obra de arte é exatamente possibilitar a visualização para os usuários da Rodovia.

Esta obra certamente é um Polo Atrativo de Trânsito o Departamento de Estradas e Rodagem tem o dever de impedir que ela permaneça no local como está hoje (26/12/19).

A pergunta que muitos fazem ao ler esta opinião é: COMO O D.E.R. pode interferir, uma vez que, a obra está fixada FORA DA RODOVIA?

O CTB é uma Lei Federal, que deve ser utilizada sempre que houver interferência na segurança dos usuários das vias terrestres (art. 1º, §2º do CTB). Neste caso há, de maneira direta! Está gerando um extremo PERIGO para a circulação de veículos, portanto, é de competência do Órgão com circunscrição sobre a via intervir para pedir a interdição da obra, restaurar a ordem e a segurança.

Lembrando que, no caso que qualquer acidente no local, comprovadamente por causa da imprudência de motoristas devido a posição da obra, a pessoa ou autoridade que permitiu a permanência da obra daquele Polo Atrativo de Trânsito no loca onde está será responsabilizado civil e penalmente pelo resultado do ocorrido, conforme o CTB, Código Civil e Penal.

Já não basta o nosso grande ídolo ter morrido tragicamente em um ACIDENTE? Pense!!

Referência conceitual: CTB art. 1º, §2º e §3º; art. 21, inc. IX; art. 26, art. 93 e art. 95. Código Penal, art. 132. Código Civil, art. 945, art. 948, art. 949 e art. 950. 

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