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03 de novembro de 2024

Legalidade da atuação dos Agentes de Trânsito


Por Marcelo Araújo Publicado 01/03/2012 às 03h00
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Código de Trânsito Brasileiro Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: … § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. … § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

Verifica-se pelos dispositivos acima transcritos que o Agente da Autoridade de Trânsito poderá ser também um servidor civil, celetista ou estatutário, que seja devidamente credenciado, designado pela Autoridade de Trânsito, para exercer a atividade de fiscalização. Atenção especial que além desse conceito constar no Anexo I do CTB, está também no parágrafo 4º do Art. 280 , o qual trata justamente do início do processo administrativo que se dá através da AUTUAÇÃO. A conclusão sob que se chega é que o Agente da Autoridade está legitimado a lavrar o Auto de Infração, instrumento que dá início ao Processo Administrativo que poderá culminar na aplicação de penalidades, estas sim, aplicadas pela Autoridade de Trânsito. Vale lembrar que a Autoridade de Trânsito, por definição acima citada, é o dirigente do órgão executivo de trânsito, no caso de Curitiba o Secretário Municipal de Trânsito. Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

II – multa;

Conforme previsão legal, as penalidades são aplicadas pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO, e não pelos AGENTES DA AUTORIDADE. Há uma frase muito popular que tecnicamente está errada, que é a seguinte: ‘ O guarda me multou...’ Poderíamos resumir numa frase bastante simples, porém tecnicamente correta: ‘ O Agente não multa, ele autua. Quem multa é a Autoridade’.

A Polícia Militar que até 1998 era a figura que agia com exclusividade na fiscalização do trânsito passou a ficar na dependência do mesmo credenciamento que o agente civil precisa para agir como agente da autoridade, conforme preconiza o Art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

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