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03 de outubro de 2024

A maioridade do Código de Trânsito Brasileiro


Por Ordeli Savedra Gomes Publicado 17/05/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h27
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Maioridade do CTBComo anda a destinação da receita arrecadada com multas de trânsito, que só podem ser aplicadas em sinalização, engenharia, policiamento, fiscalização e educação para o trânsito?

Hoje a Lei que rege o trânsito nas vias terrestres de todo o território nacional, completa sua maioridade. Sim, sabemos que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), já completou seus 18 (dezoito) anos em 2015, mas, em razão do seu art. 340, sua vigência deu-se após cento e vinte dias da publicação, portanto, em 22 de janeiro de 1998.

O nosso quarto Código de Trânsito, sucedeu ao Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108/66. Desde sua vigência, várias foram as iniciativas no sentido de aperfeiçoá-lo e nem todas tiveram a felicidade de irem ao encontro da segurança viária.

Foram 28 (vinte e oito) Leis que o alteraram. Ah. Ainda temos a Medida Provisória 699, de 10 de novembro de 2015, criada em razão dos manifestos dos motoristas profissionais do transporte de cargas, que está em vigência e aguarda sua conversão em Lei. Isso, se não falarmos a respeito do Órgão Normativo e Consultivo, o CONTRAN, que já expediu 575 (quinhentos e setenta e cinco) Resoluções.

E sabem quando entrou em vigor a primeira lei que alterou o nosso CTB? No dia em que ele teve vigência. Os legisladores acertaram em conceder os 120 (cento e vinte) dias após sua publicação para o início da vigência. Os órgãos de trânsito tinham que estudar, compreender e começar a aplicar uma nova lei, com as novidades que ela trouxe, como as atribuições aos municípios e a necessidade de sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Também, foi o tempo para se verificar os primeiros equívocos da lei e corrigi-los, o que foi feito.

Não fosse a nº Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, teríamos a possibilidade de cobrança na hora, em relação as multas por infrações de trânsito praticadas em Estado diverso daquele em que o veículo encontra-se registrado. Ora, que multa? Lembrando que o Agente da Autoridade de Trânsito não multa e sim, registra em um Auto de Infração de Trânsito. Esqueceu-se o legislador originário, do Devido Processo Legal, com amplo direito de defesa e contraditório, oriundos da CF/88 e consagrado também no CTB, em seu Cap. XVIII e regulamentações do CONTRAN, onde destaco a Resolução 404/2012.

O CTB trouxe inovações importantíssimas para a segurança viária, como a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança por condutores e passageiros em veículos em vias urbanas como rurais. Lembram como era? Obrigatório em rodovias, não pela Lei e sim por Resolução do CONTRAN e no RS, por Lei estadual, também em vias urbanas.

Em seus iniciais 20 (vinte) capítulos, hoje são 22 (vinte e dois), sendo acrescidos os III-A (Condução de Veículos por Motoristas Profissionais) e XIII-A (Condução de moto-frete), trouxe inovações, como o Cap. VI (Da Educação para o Trânsito). E inicia o capítulo afirmando que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SN) e logo a seguir, no art. 76, determina a promoção desde a pré-escola até a formação em nível superior, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do SNT e de Educação, nos três níveis de governo e em suas respectivas áreas de atuação.

Em uma breve reflexão sobre um tema onde perdemos um brasileiro a cada doze minutos, findo com uma indagação aos nossos dirigentes dos órgãos de trânsito e aos nossos gestores maiores das três esferas do Poder Executivo: Como anda a educação para o trânsito? Os investimentos na qualificação/valorização dos profissionais? A destinação da receita arrecadada com cobrança das multas de trânsito, que só podem ser aplicadas em sinalização, engenharia, policiamento, fiscalização e educação para o trânsito, nos termos do art. 320?

 

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