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07 de dezembro de 2024

Resolução 404 do Contran – Pecados Capitais


Por Marcelo Araújo Publicado 05/07/2012 às 03h00
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Oremos para que o destino da 404 seja o mesmo da 363, e data vênia, a Resolução 404 do CONTRAN, cuja vigência está prevista para 01º de janeiro de 2013 veio para substituir a malfadada Resolução 363, aquela famosa que exigia firma reconhecida de assinaturas para indicações do condutor, exigência alçada na inversão de valores que todos são culpados até prova em contrário e que não resolveria em nada o problema de assunção de responsabilidade, e pelo contrário, estaria sendo legitimada com um carimbo. De qualquer forma a nova Resolução merece aplausos por rever esse absurdo burocrático, porém comete pecado capital em alguns outros aspectos, como já comentamos quanto ao cerceamento de defesa em relação à Advertência, e mais grave, ela legitima autuações do Art. 162 e 163 para irregularidades detectadas na indicação do condutor, e contraria frontalmente dispositivos do Código de Trânsito. Explicaremos e exemplificaremos com mais clareza. Todos sabemos que para ter carro não é necessário ter carteira de habilitação, portanto uma pessoa que seja cega, esteja na UTI de um hospital, com idade centenária e que nunca tenha sido habilitada pode ser proprietária de um veículo. Supondo que o veículo esteja sendo usado por uma terceira pessoa habilitada e em condições. O Art. 257,§ 7º do CTB prevê que se não houver indicação do condutor no prazo legal a responsabilidade cairá sobre o proprietário, que seria o condutor presumido. Portanto, indicar o condutor não é uma obrigação, e sim torna-se uma escolha, visto que as conseqüências tanto para a ação quanto para a inércia estão previstas. Ocorre que no exemplo citado a Resolução 404 estaria legitimando que, além de recair sobre o proprietário como previsto em Lei, haveria uma autuação contra a tal pessoa cega, internada e centenária por dirigir sem habilitação. E pior, tal autuação que só seria cabível no momento da abordagem e com conferência dos dados pessoais, será feita na análise da indicação do condutor, desobedecendo o inciso II, parágrafo único do Art. 281 do CTB que prevê a expedição da notificação em 30 dias de sua ocorrência. Criou-se o artifício que tal prazo deixa de ser da data da ocorrência, passando a ser da data do protocolo ou da data do prazo final da indicação do condutor, que pode ser até de um ano ou mais da ocorrência, já que só é estabelecido o prazo mínimo e não o máximo. Quero acreditar que a medida ilegal e arbitrária tem a melhor das boas intenções, e não arrecadatória. A atual Res. 149 pode não ser perfeita, mas ainda é o que temos de melhor, e deveria ser mantida.

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