Transporte de crianças em veículos locados
Resolução 277 do Contran,
Art. 1º –
3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
O dispositivo acima é o parágrafo 3º do Art. 1º da Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual trata do transporte de crianças com idade inferior a 10 anos de idade em veículos. O dispositivo reproduzido refere-se aos veículos cuja exigência não se aplica, e que desde que começaram as exigências da cadeirinha e do bebê-conforto ficou a dúvida se as locadoras estariam isentas dessa exigência, pairando até hoje a dúvida de alguns locatários se as locadoras não estariam querendo impingir o dispositivo. Vamos aos esclarecimentos:
Veículo de aluguel: ‘aluguel’ é uma classificação em relação à categoria do veículo, a qual indica que o veículo faz ‘transporte remunerado’. É identificado pela ‘placa vermelha’. Pode ser um táxi, um ônibus, um caminhão, uma moto de mototáxi ou motofrete. Note-se que a isenção para esses veículos não ficou expressa apenas durante a realização do transporte remunerado, portanto o taxista que leve os filhos para um passeio de família (sem contrapartida financeira) não poderia ser autuado por não usar cadeirinha.
Veículo de locadora: não é da categoria ‘aluguel’, e sim da categoria ‘particular’, com placa cinza. O locatário não paga pelo transporte, e sim pela posse do veículo, o qual durante esse período é utilizado de forma particular, como se lhe pertencesse.
Veículo de transporte autônomo de passageiro (táxi): o CONTRAN se equivocou nessa expressão. Na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito é que surgiu a expressão ‘automóvel de aluguel (táxi)’, e justamente foi esse dispositivo que vigorou até 1998 que baseou várias decisões judiciais que entendiam que motos não podiam ser táxis. Na década de 70 ainda eram comuns os ‘táxi mirim’, que eram os de duas portas. Muita gente com mais de 40 anos de idade andou de fusca-táxi sem o banco dianteiro do passageiro. Aquilo sim era seguro, sem cinto, sem assento na frente, apenas um painel de metal e para-brisa para proteger numa colisão… O táxi já estaria englobado no ‘veículo de aluguel’, até porque táxi não é apenas para transporte autônomo, pois pode ser de cooperativa, de um frotista, etc. O correto seria ‘transporte individual de aluguel’, pois o veículo que comporta até 9 pessoas (com o motorista) é considerado de transporte individual, e a partir daí coletivo.
Veículos de transporte coletivo – como dissemos, são aqueles que transportam mais que 9 pessoas, incluído o condutor. São o microônibus (entre 9 e 20 pessoas) e o ônibus com mais de 20. Importante lembrar que há locação de vans, que são ‘microônibus’, portanto nesse caso são registrados na categoria ‘particular’, mas classificados quanto à espécie de passageiros do tipo microônibus, cuja definição é de veículo coletivo. Coletivo vem da quantidade de pessoas transportada, e a confusão é porque as pessoas associam à expressão ‘linha regular’, que é do transporte público. Portanto, vans (microônibus) com mais de 9 lugares estão dispensadas das exigências.
Motos – Vale destacar que nas motos É PROIBIDO o transporte de crianças com menos de 7 anos de idade, caso haja locação de motocicletas. Percebam a sutil, mas importante diferença. No carro a criança menor de 10 anos PODE ANDAR desde que obedeça as regras de transporte no assento traseiro, e com dispositivos de proteção quando tem menos de 7 anos e meio. Na moto NÃO PODE NEM ANDAR se tiver menos que 7 anos de idade.