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07 de novembro de 2024

Transporte de Escolares em Towner


Por Marcelo Araújo Publicado 06/06/2013 às 03h00
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Nessa semana uma reportagem de televisão levou a público o caso de um pai que possuindo uma pequena ‘Towner’ de capacidade não superior a 9 lugares, ao levar seus filhos e dar carona ao filho do vizinho até a escola, fora submetido à fiscalização por transporte irregular de escolares, sendo autuado, além da pressão sobre as crianças para declararem se o transporte era gratuito ou remunerado, se o motorista era pai ou familiar, entre outras atrocidades. Nesse caso a primeira barreira a ser vencida é a do preconceito, pois se fosse uma Pajero, uma Land Rover, uma Freemont ou qualquer outro veículo de valor expressivo com a mesma capacidade de passageiros possivelmente não haveria o mesmo tratamento, desconfiança e muito menos autuação.

A segunda noção que se precisa ter é que o Capítulo XIII do Código de Trânsito, que trata ‘Da Condução de Escolares’, já em seu Art. 136 fala dos veículos destinados à condução ‘COLETIVA’ de escolares. O veículo de passageiros é considerado de transporte ‘INDIVIDUAL’ quando sua capacidade é de até 9 pessoas, incluído o motorista. Só a partir do décimo ocupante, cuja classificação do veículo de passageiros passa a ser ‘microônibus’ é que se refere ao transporte ‘coletivo’, inclusive no conceito contido no anexo I do CTB. Ou seja, o Capítulo XIII do CTB não se refere ao transporte escolares feito em motos, automóveis ou camionetas (Kombi com capacidade de até 9 pessoas). Nesse caso se o transporte for remunerado estar-se-ia falando de mototáxi ou táxi, independente de serem ou não escolares. Os veículos transformados em ‘limusines’ não têm sua capacidade de 9 ultrapassada justamente para não se transformarem em microônibus.

Nosso entendimento é reforçado pelo Art. 138 que exige categoria ‘D’ de habilitação para tal atividade, compatível com veículo de passageiros com capacidade superior a 9 lugares, ou seja, microônibus. Outra questão importante é que uma autuação sustentável parte do princípio da certeza da ocorrência da infração. Perguntar ao passageiro se ele estava pagando ou não pelo transporte é o mesmo que perguntar a ele se o motorista passou ou não no semáforo vermelho, e com base nesse testemunho que não foi presenciado ou detectado pelo agente, fazer a autuação, sob a lógica que a autuação é feita na dúvida e o autuado que se defenda depois. Só para finalizar, a categoria aluguel (placa vermelha) é que indica que o veículo pode realizar o transporte remunerado (dentro da localidade que esteja autorizado), mas nada impede que se faça uso particular desse veículo mesmo em locais onde não esteja autorizado a transportar. Ex. taxista pode viajar e transportar pessoas em qualquer lugar, desde que de forma gratuita.

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