Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

12 de outubro de 2024

Uma análise crítica ao Projeto de Lei 3.267/19, da Presidência da República


Por Ordeli Savedra Gomes Publicado 15/06/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h10
Ouvir: 00:00
Alterações no Código de Trânsito BrasileiroFoto: Pixabay.com

Desde logo, cabe destacar que o Projeto de Lei, embora imperfeito quanto ao conteúdo e redação, não é tão ruim quanto foi divulgado em boa parte dos órgãos de imprensa e especialmente, nas redes sociais. E por qual razão aconteceu isso? Simples. Poucos leram, menos ainda entenderam e muitos passaram a propagar o que não haviam entendido e sequer lido.

Assim, este artigo faz uma análise crítica do PL 3.267/19, da Presidência da República, que propõe diversas alterações ao nosso Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97. Sugere a alteração do conteúdo de 16 dos seus artigos, além do anexo I; acréscimo de 02 novos artigos e revogação integral de 02 artigos e outros 06, parcialmente, além de revogar a Lei 13.290/16. Atentem que nada foi alterado e te trata de proposta que irá tramitar junto ao Poder Legislativo onde, esperamos, tenha o aperfeiçoamento necessário, se corrijam os evidentes erros e se agreguem novas e importantes alterações, que o momento poderá oportunizar.

Em razão da amplitude do Projeto de Lei, abordarei com maior atenção apenas as questões que possam afetar o dia a dia da população e dos órgãos de fiscalização e não a plenitude da proposição.

No que tange às alterações referentes aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, referentes às competências do CONTRAN, no art. 12 e às Câmaras Temáticas do CONTRAN, no art. 13, aperfeiçoa a redação e retira dos membros das respectivas Câmaras Temáticas, a competência para eleger seus coordenadores, o que já será definido quando do ato de criação.

Em relação do órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN, no art. 19, altera a redação do inc. II, preocupa-se em atribuir a responsabilidade também de orientar e supervisionar técnica e administrativamente aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, assegurando a observância e a correta aplicação da legislação, das normas e dos programas de trânsito. Ao propor a inclusão do § 4º, deveria ser o § 3º, trata da inovação digital e possibilita ao próprio DENATRAN a competência para exercer diretamente as questões que delega aos órgãos executivos de trânsito dos estados – DETRANs, no que tange à expedição dos documentos relativos a habilitação dos condutores e ao registro e licenciamento dos veículos.

Já em relação ao DETRAN, art. 22, altera a redação dos inc. II e III, corrigindo e atualizando o inc. III. Na alteração do inc. II, a proposta deixa de alcançar a Autorização para Conduzir Ciclomotores e acresce que a Suspensão do Direito de Dirigir – SDD aplicada pelo órgão executivo de trânsito do estado, pode decorrer de pontuação ou por infração específica. Aqui, aproveito para tratar de um ponto futuro do projeto, no que se refere à penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, onde no § 10 do art. 261, sugere que possa tal penalidade ser aplicada pelo órgão de trânsito competente para aplicar a penalidade de multa, o que, por óbvio, não é possível e merecerá o necessário reparo legislativo.

Na mesma seara da SDD, sugere a elevação dos atuais 20 pontos, para 40 pontos, no período de doze meses, para que o infrator seja submetido a um processo objetivando lhe aplicar a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir. Aqui, um dos pontos mais criticados de forma negativa em relação ao Projeto, pois irá dobrar a possibilidade de cometimento de infrações, desde que não as específicas, para que o condutor tenha a possibilidade de ter seu direito de dirigir suspenso. Assim, por óbvio, concordo que não deva ser aprovado, pois caminharíamos no caminho inverso ao que desejamos, que é a segurança no trânsito, tendo, recentemente, sido aprovado o Plano Nacional para Redução de Mortes no Trânsito, pela Lei 13.614/18.

Também, consequentemente, propõe a alteração do teor do §5º, que trata do curso preventivo de reciclagem, o qual, infelizmente, alguns estados ainda não o aplicam. Destina-se, tal curso, aos condutores habilitados nas categorias C, D ou E e que exerçam atividade remunerada em veículo. Antes de terem aplicada a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir por pontos, que vai de seis meses a um ano, teriam condições de optarem em participar do curso preventivo, zerando sua pontuação. Na redação vigente, é possível, quando, em período anterior a doze meses, haja o registro de 14 a 19 pontos. Na proposição, esta possibilidade ocorre quando o condutor que tenha os pré-requisitos atinja 30 pontos em seu prontuário. Claro que, ao optar, ficará um ano impedido de obter novamente este benefício, tendo o tratamento de todos os demais condutores.

Nas normas gerais de circulação e conduta, propõe alterar o art. 40, que trata do uso das luzes em veículos. Desta forma, tornaria obrigatório o uso da luz baixa, quando de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, o que é ótimo para a segurança viária, pois, hoje, em caso de chuva, neblina ou cerração, só se obriga o uso das luzes de posição, ou sinaleiras. Renumera o parágrafo único, para primeiro e insere um parágrafo segundo, já atento ao avanço tecnológico, prevendo que os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna (DRL), deverão manter acesos os faróis dos veículos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples. Desta forma, será revogada a Lei 13.290/16, que criou a obrigação do uso dos faróis baixos ligados durante o dia, quando em rodovias.

Já, quando dispõe sobre a infração relativa ao tema acima, sugere alterar o art. 250 e acrescer o art. 250-A, punindo com infração de natureza leve a inobservância da conduta de manter acesa nas rodovias de pista simples, durante o dia, a luz baixa de veículos que não dispuser de luz de rodagem diurna. Aqui, deverá ser acrescido que a penalidade é de multa, o que deixou de constar no Projeto.

Por fim, no que diz respeito ao tema, altera o art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, para incluir o inc. VII, das luzes de rodagem diurna – DRL, as quais não serão exigidas para os veículos já em circulação e que não possuam tal tecnologia e serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CONTRAN.

O que hoje consta na Resolução 277/08 e suas alterações passaria a constar no próprio CTB, em seu art. 64, que regula o transporte de crianças com idade até 10 anos. Prevê que com idade de até sete anos e meio, devam ser transportadas nos bancos traseiros e utilizando dispositivos de retenção adaptados ao peso e à idade e com idade superior a sete anos e meio e inferior a dez anos serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão cinto de segurança, permitindo ao CONTRAN disciplinar o uso e especificações técnicas dos dispositivos de retenção. Aqui, então, não temos o abandono da preocupação com a segurança das crianças e, ao contrário, a norma é elevada e passará a consta na própria lei.

Agora, quando refere o Projeto à infração prevista no art. 168, andou mal a proposição, acrescendo um parágrafo único, onde a violação à norma do art. 64 seria punida apenas com a penalidade de advertência por escrito, o que, pela natureza da infração, que é gravíssima, não é possível, considerando o disposto no art. 267 do CTB, onde refere infrações de natureza leve ou média. Portanto, aqui, necessariamente merecerá reparo legislativo, com a supressão do parágrafo único proposto.

No que diz respeito aos veículos ou combinação de veículos com excesso de peso e dimensões, ao tratar da possibilidade de concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET, que hoje é para cada viagem, ao alterar o teor do art. 101, acresce que poderá ser por período de tempo.

Ao propor alteração no art. 128, certamente quis se referir ao art. 131 e isto deverá ser corrigido no processo legislativo. O objetivo é não permitir a expedição de novo documento, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, quando o proprietário não atender às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

No que diz respeito aos ciclos elétricos, sugere o acréscimo do art. 134-A, designando o CONTRAN para especificar as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias.

Em relação ao exame de aptidão física e mental, previsto no art. 147, que é preliminar e renovável, altera os prazos hoje vigentes de cinco anos para quem tem até sessenta e cinco anos e três anos, para quem tem idade superior, como período máximo para a renovação. Os prazos sugeridos no Projeto de Lei são de dez anos para as pessoas com idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos e cinco anos para as pessoas com idade superior.

No que diz respeito ao conceito do que é uma infração de trânsito, previsto no art. 161, aperfeiçoa o texto e revoga o parágrafo único, em consonância ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.998, onde foi declarada a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN”.

No que diz respeito à condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor, previstos no art. 244, altera a gravidade da penalidade do inc. IX, do transporte de mercadorias em desconformidade com o previsto no art. 139-A, de grave para média e acresce os inc. X e XX, cujos teores se chocam com o previsto nos inc. I e II do mesmo artigo e precisará de uma adequação nas suas redações. O objetivo, me parece claro, é ir ao encontro do hoje regrado pela Resolução do CONTRAN nº 453/13, que regulamenta o uso dos capacetes por motociclistas, punindo com menor severidade a quem está com a viseira levantada e sem óculos de proteção, como exemplo.

Na seara do Processo Administrativo de Trânsito, quando trata do recurso em segunda instância, adequa a redação do art. 289 à alteração promovida pela Medida Provisória 822/19, quando alterou as competências do CONTRAN, retirando a previsão de julgamento de recursos em segunda instância, para infrações de natureza gravíssima, quando de competência originária de órgão ou entidade de trânsito da União. Assim, propõe que o recurso seja julgado por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta, qualquer que seja a gravidade da infração de trânsito.

Em termos de alterações do texto do CTB propostas neste PL, findou com o Anexo I, que trata dos Conceitos e Definições e descreve como alterações, apenas três: Ciclofaixa, Ciclomotor e Ciclovia, embora, no conteúdo, se observe apenas em relação ao conceito de Ciclomotor, como sendo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

No art. 4º do Projeto de Lei, prevê que as Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas antes da data de entrada em vigor desta Lei ficam, automaticamente, com o prazo de validade prorrogado para se conformar ao disposto nas alterações realizadas por esta Lei ao CTB.

Por fim, o Projeto, em seu art. 5º, prevê a revogação de sete dispositivos hoje vigentes, além da já citada Lei 13.290/16, a saber:

I – o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 40 – adequação das questões ao uso dos faróis;

II – o art. 148-A – exame toxicológico, para os condutores habilitados nas categorias C, D ou E;

III – o art. 151 – exigência de 15 dias no caso de reprovação em exame teórico ou de direção, para novo exame, quando candidato à habilitação;

IV – o § 2º do art. 158 – aulas noturnas, cujo acréscimo se deu através da Lei 12.217/10;

V – o parágrafo único do art. 161 – adequa à interpretação do STF, no julgamento da ADIN nº 2.998;

VI – o inciso II do caput do art. 250 – adequa às normas de circulação propostas, no que tange ao uso dos faróis ligados nos veículos;

VII – o inciso III do caput do art. 263 – cassação do documento de habilitação por condenação judicial;

VIII – os incisos I e VI do caput do art. 268 – prevê o curso de reciclagem a condutores contumazes e condenados judicialmente por delito de trânsito.

Concluindo, o Projeto estipula que a vigência da Lei que aprová-lo, será no dia 1º do terceiro mês após a data de sua publicação.

Eu, como especialista em legislação de trânsito, espero que o processo legislativo aperfeiçoe o projeto, aproveitando as boas ideias, melhorando o que pode ser melhorado e retirando o que há de propostas que vão de encontro à segurança no trânsito, lembrando sempre que não precisamos de tantas leis alterando o Código e sim, de sua colocação em prática pelos órgãos de governo, como a destinação dos valores oriundos das multas de trânsito, nos termos do art. 320 do CTB e Resolução 638/16 do CONTRAN, para que tenhamos um trânsito mais seguro.

 

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *