Veículos-mercadoria estacionados na via
Não se consegue imaginar que uma loja de eletrodomésticos sem muito espaço interno para suas mercadorias, coloque-as em exposição não apenas na calçada defronte à loja, mas também no próprio leito carroçável da via, nas vagas de estacionamento, por exemplo. Além de estar sujeita às regras impostas pelo Poder Público para a atividade, o Código de Trânsito proíbe a utilização da via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, conforme disposto no Art. 245 do CTB.
O problema se instala quando a ‘mercadoria’ são veículos semi-novos, já devidamente registrados e licenciados, que estão em revendas com pequeno espaço para guardar o estoque, e ‘estacionam’ nas regiões circunvizinhas, em pleno acordo com a regulamentação da via. Sequer estamos falando da invasão das calçadas pela colocação além do recuo (onde começa um e termina outro é que é…). Estamos falando da colocação na via pública em locais de estacionamento permitido, ou quando regulamentado, seguindo religiosamente as regras.
As demais pessoas usuárias da via e do comércio local serão prejudicadas pela ausência de vagas disponíveis e principalmente pela falta de remanejamento, até porque mesmo tendo estacionamento rotativo alguém pode ficar cuidando da vaga. Imagine que nesse caso um único condutor (da loja) estará responsável pelo espaço ocupado na via por quase uma dezena de vagas, como se ele estivesse dirigindo todos esses carros ao mesmo tempo.
Ao nosso ver, apesar do prejuízo causado aos demais usuários da via num anti-exemplo de cidadania, e mesmo diante da proibição da colocação de ‘mercadorias’ na via, a partir do momento que a ‘mercadoria’ é um veículo registrado e licenciado, seguirá as regras de trânsito, não havendo nenhuma restrição nem para circular com ele, nem estacioná-lo indefinidamente na via.