Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

07 de novembro de 2024

Câmeras não são binóculos


Por Marcelo Araújo Publicado 16/08/2011 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h53
Ouvir: 00:00

Está em discussão no CONTRAN a regulamentação de fiscalização feita com câmeras mediante a transmissão das imagens obtidas em tempo real, mediante a observação de um agente de trânsito, o qual estaria legitimado a lavrar os Autos de Infração pelas imagens observadas. Para simplificar: instala-se uma câmera em determinado local e seu telespectador (agente de trânsito) estaria legitimado a autuar infrações que viesse a ‘assistir’. As cidades já utilizam câmeras de monitoramento em lugares públicos com a finalidade de aumentar a segurança pública, estabelecimentos particulares (postos de gasolina, bancos, etc.) para segurança privada e até identificação e comprovação de criminosos e crimes respectivamente, mas sua utilização como forma legítima de promover autuações por infrações de trânsito é um passo muito ousado e vigoroso. Há correntes que sustentam que essa câmera seria comparável ao binóculo que um policial utilizaria para melhor visualizar a ocorrência de infrações e nenhum óbice haveria em sua utilização. Dispensável dizer que a comparação é por demais simplória e palpérrima em termos de sustentação técnica, pois são situações absolutamente diversas. Enquanto no binóculo é o próprio agente quem visualiza através de lentes, mas utilizando-se de seu próprio sentido da visão, a câmera utiliza diversos dispositivos de transmissão de imagens (cabos, fibra ótica, rádio freqüência), imagem esta que é inicialmente captada pela câmera e sua retransmissão não possui nenhuma garantia que se dê em tempo real, nem tampouco está livre de distorções geradas por diversos fatores físicos e eletromagnéticos que não garantem a fidelidade do que está sendo assistido, até mesmo congelamento de imagens. O próprio som que venha a ser eventualmente captado não guarda fidelidade pela diferença de velocidade de transmissão da luz e do som. Aliás, no caso do som isso é evidenciado até com o binóculo, bastando lembrar que o som do estampido de uma bomba chega bem depois da luz produzida no estouro. Essa diferença também é percebida quando alguém está fazendo uma transmissão ao vivo e no mesmo local há um televisor retransmitindo as mesmas imagens. Aliás, quem garantirá ao cidadão que quem está assistindo realmente será um agente de trânsito legítimo. Quem garante que esse agente está mesmo recebendo a imagem e fazendo as autuações na sede do órgão de trânsito e não em outra cidade ou até outro país, e não no local ou na via de sua circunscrição? Já que a idéia é simplificar tanto algo tão complexo, poder-se-ia por meio de convênio haver delegação a um único órgão de trânsito (ex. DENATRAN), que num grande observatório teria condições de ‘assistir’ o que acontece em todo território nacional e mediante delegação promover autuações e gerar penalidades por infrações ocorridas nas mais diversas localidades. Um verdadeiro reality show!

Receba as mais lidas da semana por e-mail
[mc4wp_form id=32263]

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *