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Destinação dos pneus inservíveis: como deve ser feita?

Estudos acadêmicos já manifestam preocupação dos especialistas sobre a destinação de pneus inservíveis. Veja informações.


Por Pauline Machado Publicado 05/01/2023 às 13h30
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Pneus inservíveis
O pneu inservível é aquele que teve sua vida útil finalizada. Foto: Arquivo Tecnodata.

Há pouco tempo falamos sobre como reduzir os impactos dos pneus no ambiente. No entanto, uma parte bem relevante deste assunto, e que não foi abordada, é que, quanto à destinação dos pneus inservíveis, além das modalidades citadas na entrevista.

Sabe-se que uma expressiva quantidade desses resíduos vai para os altos-fornos das siderúrgicas e cimenteiras, onde são queimados para geração de energia.

Estudos acadêmicos já manifestam preocupação dos especialistas no assunto quanto à qualidade dessa queima, pois há o risco de recontaminação ambiental pelos resíduos, alguns tóxicos, gerados na queima. Este processo exige a instalação de filtros especiais, mas, que são muito caros.

Há alguns anos havia um número relativamente pequeno desses altos-fornos que estavam autorizados a queimar resíduos de borracha.

Então, voltamos a conversar com a advogada na área ambiental, Karin Kässmayer, sócia da Kanayama Advocacia, Professora de Direito Ambiental IDP/Brasília, doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná para saber qual é o status deste tipo de destinação atualmente entre outras questões relacionadas à destinação de pneus inservíveis.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – O que podemos entender por pneus inservíveis?

Karin Kässmayer – Considerando que o descarte de pneus diretamente no meio ambiente causa danos e degradação ambiental, e com o intuito de prevenir tais danos, bem como dar destinação adequada a esse tipo de resíduo, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) no 416, de 30 de setembro de 2009, disciplinou o gerenciamento dos pneus inservíveis. Nessa norma, o art. 2º conceitua pneu ou pneumático em 4 categorias: novo, usado, reformado e inservível. 

O pneu novo é aquele que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Já o pneu usado é aquele que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis.

Por reformado, tem-se o pneu usado que se submeteu a processo de reutilização da carcaça, como recapagem, recauchutagem e remodelagem. Por fim, considera-se pneu inservível aquele que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma.

Portal do Trânsito – A partir de quanto tempo ou de que circunstâncias o pneu se torna inservível?

Karin Kässmayer – Conforme definição normativa acima descrita, o pneu se torna inservível quando apresenta danos irreparáveis em sua estrutura. Ou seja, com a inviabilização de seu uso à rodagem ou à reforma.

A reforma pode aumentar sua vida útil pela:

  • a) recapagem, processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
  • b) recauchutagem, processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros;
  • c) remoldagem, processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos.

Portanto, o pneu inservível é aquele pneumático que teve sua vida útil finalizada, mas o ciclo de vida do produto não, já que terá que ter  sua destinação ambientalmente correta. Não é possível precisar o tempo de vida útil de um pneu, pois o seu bom estado e prolongamento do tempo de vida depende do uso, além do tipo de pneu e veículo.

Portal do Trânsito –  E o que diz a legislação sobre o seu devido descarte?

Karin Kässmayer – A legislação que rege o descarte dos pneus se baseia pelo art. 225 da Constituição Federal, que institui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na norma constitucional, há previsão de que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, como a poluição ou o funcionamento de uma indústria poluidora sem licença ambiental, sujeitará as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.

A partir deste contexto constitucional, a Lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei no 12.305/2010, estabeleceu a logística reversa obrigatória para os pneus.

Ou seja, o retorno dos produtos após seu uso pelo consumidor, independentemente do serviço público de limpeza urbana. Antes deste marco legal, a Resolução Conama no 416/2009, já disciplinava o descarte correto, com procedimentos instituídos pela Instrução Normativa no IBAMA no 1, de 18 de março de 2010. Em resumo, cabe aos fabricantes e importadores realizar a coleta, dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida pela norma. Já aos distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores e Poder Público cabe atuar em articulação com os fabricantes e importadores para implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no país.  

Necessário informar que a Lei de Crimes Ambientais, Lei no 9.605/1998, art. 56, prevê como crime ter em depósito produto perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. Além disso, o Decreto no 6.514/2008, que institui as infrações administrativas ambientais, prevê como infração, com previsão de multa de R$ 400,00 por unidades, importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação (art. 70), incorrendo na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. Portanto, há que se ter muita atenção para o armazenamento e descarte correto desse produto.

Portal do Trânsito – Uma significativa quantidade desses resíduos vai para os altos-fornos das siderúrgicas e cimenteiras, onde são queimados para geração de energia. Quais são os benefícios e/ou malefícios dessa prática pensando na preservação do meio ambiente?

Karin Kässmayer – Os pneus inservíveis representam riscos ao meio ambiente. Isso porque além de levarem centenas de anos para se degradar na natureza, são focos de mosquitos transmissores de doenças como a dengue. Além, também, do grande volume do resíduo ser um desafio para o espaço dos aterros sanitários, nas cidades brasileiras. Assim, o seu uso em altos-fornos de siderúrgicas e cimenteiras representa o benefício de afastar esses riscos. Dessa forma, o produto não será destinado ao meio ambiente, além do cumprimento aos preceitos da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, pela reutilização com aproveitamento energético do resíduos.

A Resolução Conama  416/2009 permite a utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais, desde que haja o atendimento a normas técnicas em vigor.

A utilização do pneu como combustível alternativo contribui, também, para a não utilização de combustíveis fósseis. Além disso, incorporam-se as cinzas resultantes da queima ao cimento.

Como aspectos negativos deste processo, têm-se  a geração de gases nocivos como o monóxido de carbono, óxido de enxofre, dioxinas e furanos. Para tanto, deve-se estabelecer e atender padrões rigorosos para emissões de gases.

O monitoramento das indústrias em relação ao cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental é de extrema relevância. Trata-se de responsabilidade do poder público na fiscalização dessas indústrias, na concessão da licença e seu efetivo monitoramento.

Portal do Trânsito – Qual é o status deste tipo de destinação atualmente?

Karin Kässmayer – A regulamentação normativa do setor, com regras claras sobre a destinação, trouxeram resultados efetivos  quanto ao aumento do descarte correto de pneus inservíveis. Todavia, não há previsão quanto à retirada de pneus inservíveis que já constituem um passivo ambiental. A Instrução Normativa n° 09/2021 do Ibama é um instrumento que estabelece mecanismos de controle e das informações a serem prestadas por parte dos fabricantes, importadores e destinadores de pneumáticos, por meio do Cadastro Técnico Federal.

Segundo relatório de pneumáticos do Ibama de 2021, baseado nessas informações prestadas pelos fabricantes e importadoras de pneus novos, a meta de destinação nacional em 2020 era de 468.791,96 Toneladas, e o saldo de destinação nacional foi de 461.832,25 toneladas. Ou seja, houve o cumprimento da meta em 98,52%, um valor muito expressivo.

Portal do Trânsito – Para finalizar, como o Brasil se encontra no que tange à infraestrutura e desenvolvimento quanto à destinação correta dos resíduos de borracha, como os pneus inservíveis?

Karin Kässmayer – A destinação correta dos resíduos da borracha, como os pneus, depende da implementação efetiva da concepção de responsabilidade pelo ciclo de vida do produto. Ou seja, depende do instrumento da logística reversa.

O Brasil possui desafios para essa implementação, como a dimensão de seu território,  que faz surgir problemas logísticos. No entanto, o país apresenta mais de 1.400  municípios com pontos de coleta, de acordo com a ANIP.  

O Brasil é o sétimo produtor mundial na categoria pneus de automóveis e o quinto nos modelos para caminhões. O país vendeu mais de 53,8 milhões de unidades (reposição e equipamentos originais) somente em 2022. Os dados são do último Relatório de Sustentabilidade da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), do mesmo ano.

Segundo esse relatório, as fabricantes nacionais destinaram de forma ambientalmente correta em 2020 mais de 380 mil toneladas de pneus inservíveis. Apesar do êxito, cabe ao Poder Público, em conjunto com o setor privado, manter continuamente ações de comunicação ambiental. Dessa forma, visando à conscientização da população sobre o retorno dos produtos e efeitos nocivos de seu descarte incorreto.

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