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26 de julho de 2024

Artigo – Escreveu não leu, o pau comeu


Por Artigo Publicado 21/05/2021 às 18h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h29
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O que diz a legislação de trânsito em relação ao escapamento de motocicletas? Esse é o tema do artigo de Daniel Menezes. Leia!

Daniel Menezes*

Escapamento motoFoto: Arquivo Tecnodata.

Outro dia, estava deitado no sofá, bonançoso, lendo, enquanto minha esposa assistia à televisão. De repente ela expressou: “em outra encarnação, espero que não exista moto”. Isso, porque o vizinho acabara de passar em frente a nossa casa com sua “motoca” barulhenta. Achei curioso. E, em seguida, usei sua frase de mote para esta crônica.

E o fato é que, meu amigo leitor, é incontroverso que motocicleta com descarga livre (completamente oco por dentro), silenciador do motor de explosão com problema ou com apito no escapamento é azucrinante.

Mas, afinal, o que a Legislação de Trânsito dispõe a respeito do tema?

No que se refere à troca do escapamento original da motocicleta por um esportivo, não há que se falar em autorização do Departamento Estadual de Trânsito (CTB, art. 98) e, tampouco, em infração (CTB, 230, VII). Posto que ainda que não faça parte do rol de modificações do Anexo (Portaria nº 38/18 do DENATRAN) da Resolução nº 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a sua alteração, desde que respeitado o controle da redução de ruídos do motor.

Outro aspecto importante que merece ser enfatizado é a resolução nº 252/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Antes de mais nada, ela determina que, no que tange ao nível máximo de ruído, as motos fabricadas até 31 de dezembro de 1998 devem auferir 99 decibéis. Assim como, as fabricadas a partir de 1999, de 75 a 80 decibéis.

Ocorre que a inobservância à resolução do CONAMA, que é, obrigatoriamente, realizada com aferição do decibelímetro, não enseja multa de trânsito. Apenas ambiental.

Quanto à legislação de trânsito, não há exigência do uso de aparelhos medidores de ruídos (decibelímetro) na fiscalização. Se o escapamento de motocicletas estiver com a descarga livre (escapamento aberto) ou o silenciador com defeito, é infração de natureza grave. Com acréscimo de 5 pontos e multa no valor de R$ 195,23. Já os escapamentos com objetos, tais como apitos, cornetas, garrafas, com o propósito de aumentar o som do escapamento, trata-se de infração de trânsito, natureza grave. Também com 5 pontos e multa no valor de R$ 195,23 (CTB, 230, X; Res.Contran nº 228/07).

No frigir dos ovos, leitor amigo, é como aduz o velho adágio: “escreveu não leu, o pau comeu”.

* Daniel Menezes – Graduado em Direito e especialista em Direito de Trânsito. Pós-graduando em Direito Constitucional. Diretor de Trânsito no município de Lorena, São Paulo.

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