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Nova lei de trânsito: o que muda sobre o uso da viseira por motociclistas


Por Pauline Machado Publicado 08/04/2021 às 11h12 Atualizado 08/11/2022 às 21h31
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A viseira pode ser levantada quando a motocicleta estiver parada, devendo ser imediatamente restabelecida quando o veículo for colocado em movimento. Veja o que muda!

A viseira é um equipamento de segurança obrigatório aos condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Ela só pode ser substituída por óculos de proteção específicos, desenvolvidos para essa finalidade.

O modo correto é utilizar a viseira totalmente abaixada, por razões de segurança. Muitos motociclistas, porém, reclamam da obrigatoriedade do uso da viseira abaixada, sobretudo porque em dias chuvosos e úmidos, é comum que o acessório fique embaçado.

No entanto, para a a advogada especialista em direito de trânsito, Lays Freire, é preciso que os motociclistas se conscientizem de que se trata de um item indispensável para termos um trânsito mais seguro e com menos acidentes.

O que diz a legislação

Antes da mudança, que entra em vigor em 12 de abril de 2021, a legislação previa dois tipos de enquadramento para essa infração:

  • Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção (Art.244): Infração gravíssima com multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
  • Pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela Res. 453/13 do Contran (Art.169): Infração leve com multa de R$ 88,38.

A partir da nova legislação, que entrará em vigor no próximo dia 12, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran (Art.244), será caracterizada como infração média, com multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

Viseira

A viseira pode ser levantada quando a motocicleta estiver imobilizada na via, independentemente do motivo, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.

Como éComo ficará
Atualmente há dois tipos de enquadramento para essa infração:

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção  (Art.244):

Infração gravíssima

Multa de R$ 293,47

Recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.

–  Pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela Res. 453/13 do Contran (Art.169):

Infração leve

Multa de R$ 88,38.

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran (Art.244).

Infração média

Multa de R$ 130,16

Retenção do veículo para regularização.

 


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Viseira do capacete levantada

Anteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, previa como infração gravíssima o ato de conduzir motocicleta com a viseira do capacete levantada,  pois se igualava a estar sem a viseira. A penalidade, nesse caso, não era somente a multa, mas também a suspensão do direito de dirigir. Contudo, em 2013 o Contran publicou a Resolução nº 453, que estabeleceu parâmetros para o uso do equipamento de proteção, flexibilizando a norma, acrescenta Lays Freire.

“De acordo com seu artigo 3º, o capacete deve conter viseira e, em sua ausência, o piloto, obrigatoriamente, deve utilizar óculos de proteção. Tanto a viseira quanto os óculos devem estar posicionados de maneira a proteger os olhos do condutor. É permitido que o condutor levante totalmente a viseira caso a motocicleta esteja parada, como no farol, o que não configura infração de trânsito. Além disso, enquanto estiver em movimento, nos capacetes que têm queixeira, é permitido que fique uma pequena abertura, a fim de garantir a circulação do ar”, relata.

Lays FreireLays Freire é advogada especialista em direito de trânsito. Foto: Arquivo Pessoal.

Ainda de acordo com ela, no artigo 4º, inciso II, da Resolução, o Contran estabelecia que o descumprimento do disposto nesse texto legal, sobretudo no artigo 3º, implicaria nas sanções previstas no art. 169 do CTB. Este diz ser infração de trânsito o ato de dirigir sem atenção aos cuidados indispensáveis à segurança. A penalidade é a multa e três pontos na CNH do condutor. “Ainda sobre a viseira, importante destacar que é proibida a utilização de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção, assim como, no período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal, que é o tipo mais comum de viseira para capacete, com material límpido”, complementa a advogada.

Benefícios e Penalidades

Com a entrada em vigor da nova lei, a partir de 12 de abril, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, caracterizará infração média, com penalidade de multa e retenção do veículo até regularização.

“A viseira é um equipamento de segurança obrigatório aos motociclistas. A função é proteger os olhos e parte da face contra impactos de chuva, poeira, insetos, sujeira e detritos jogados ou levantados por outros veículos. Sabemos que, em alta velocidade, um simples objeto pode ocasionar grandes estragos, no caso do condutor não estar devidamente protegido, e também dar causa a acidentes”, avalia.

 

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1 comentário

  • Leonardo de Macedo
    01/09/2023 às 14:56

    Me parece que o legislador não fez qualquer menção às obrigações do passageiro (garupa), deixando assim, brecha para que o agente coator interprete tais normas de maneira discricionária.
    Não vejo como correto o possível uso de analogia neste caso, até porque no caso de uso de viseiras de cor escura atrapalhariam ao condutor quando este estiver pilotando à noite, sem embargo o uso desta, quando pelo passageiro, não traria qualquer interferencia na segurança e resultado da condução do veículo.

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