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09 de dezembro de 2024

Da inconstitucionalidade da nova lei de isenção de IPVA para Pessoas Com Deficiência – PCD.


Por Mércia Gomes Publicado 15/01/2021 às 16h54 Atualizado 02/11/2022 às 19h59
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Leia a opinião da colunista Dra. Mércia Gomes sobre a nova lei de isenção de IPVA para PCD em São Paulo. 

Devido a pandemia, interrupção de prazos nos processos administrativos, expedição de notificação das autuações aos condutores e com a finalidade equilibrar as contas públicas sob o pretexto que devido as medidas adotadas de enfrentamento a COVID-19 houve aumento significativo das despesas públicas, face à necessidade de ações governamentais para o combate à Pandemia. Inclusive, quanto às receitas tributárias que diminuíram significativamente em razão da crise econômica gerada pela pandemia, foi editada a Lei 17.293, de 15/10/2020 que alterou o inciso III, do artigo 13, e acrescentou o artigo 13 A, na Lei 13.296, de 23/12/2008.

Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:

[…]

III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (NR), (grifo nosso).

– Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

 

Artigo 13-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo. (grifo nosso).

– Artigo 13-A acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

Segundo o novo diploma legal, não estariam mais isentos da cobrança de IPVA os veículos automotores que contenham apenas câmbio automático e direção hidráulica.

Com o novo regramento criou-se discriminação inconstitucional entre as pessoas deficientes, haja vista que as que adquirirem veículo sem adaptações, para condução própria, serão tributadas, enquanto as que comprarem carro com alguma adaptação não o serão.

A diferenciação, feriu o princípio da igualdade, tratou como fato gerador da tributação ou da isenção, não pela condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas pelo tipo de adaptação implementada no veículo.

Negar à pessoa portadora de deficiência a política fiscal que substância verdadeira ação afirmativa significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.

O Estado Soberano deve assegurar por si ou por seus delegatários o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Incumbe à legislação ordinária propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes e não restringir, como fez a norma em questão.

Deve-se preponderar o princípio de proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas.

A integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, pois os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.

Os Atos Ilegais foram ratificados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ao regulamentar a Norma: Exigências para obter a isenção.

A isenção de IPVA para pessoas com deficiência passou a ser condicionada à indicação de restrições no campo “Observações” da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Somente determinadas restrições darão direito ao proprietário de usufruir do benefício, conforme a tabela das restrições médicas com a letra indicada na CNH:

Deixou claro que novo regramento imposto pela Lei Estadual 17.293/2020, encontra – se em desconformidade com a Constituição Federal, no que tange à ofensa os princípios constitucionais da igualdade da pessoa humana e de não discriminação no direito à mobilidade e inclusão das pessoas com deficiência, quanto em face da legislação ordinária federal, ao instituir formas de discriminação aos deficientes.

Exemplificando:

Uma pessoa com limitação de movimentos, encurtamento ou mesmo amputação da perna direita necessitaria de adaptação, com a inversão dos pedais do acelerador e do freio e, assim, seria contemplada com a isenção de cobrança de IPVA(restrição da CNH: C),

Já outra pessoa com amputação da perna esquerda necessitaria somente de um carro automático, de maneira que não seria isento da cobrança do recolhimento do IPVA, ainda que com grave limitação de mobilidade. (Restrições da CNH: D, F e G).

A alteração Legislativa vai na contramão das próprias normas referente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pois estas não condicionam a respectiva isenção tributária ao fato de o veículo automotor ser especificamente adaptado e customizado à situação individual da pessoa com deficiência, de maneira que o Convênio ICMS Confaz nº 38, de 30 de março de 2012, prevê que:

“ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal” (cláusula primeira);

Vale lembrar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADO 30 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), por meio da qual se pretendia a inclusão das pessoas com deficiência auditiva no rol do art. , inc. IV, da Lei 8.989/95, e por ocasião do julgamento da ADO 30.

A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo , inciso IV da Constituição Federal.

O disposto no artigo , caput, da Constituição Federal, reconhece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Por tudo, e em respeito à iniciativa do Governo do Estado de São Paulo, no tocante ao equilíbrio das contas públicas, o Governador agiu de forma que está ferindo garantia constitucional, sendo, portanto, o ato totalmente inconstitucional e contrário a todo ordenamento jurídico.

É plausível que o Gestor Público crie em tempos de crise forma para equilibrar os cofres, mas jamais podendo este, por razões econômicas suprimir direitos há muito tempo conquistados.

O ato normativo em questão é inconstitucional, pois possui vícios materiais incompatíveis com a nossa Constituição, sendo inadmissível a Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, por motivos humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, opções já realizadas pelo legislador federal.

É dever do Estado garantir efetivamente o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e de reforçar a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.

Portanto, está caracterizada a discriminação por parte do Governo de São Paulo, em razão da distinção e restrição imposta pela Lei Estadual, com o nítido efeito de prejudicar, impedir o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. Assim, ocasiona e acarreta diversas ações judiciais contra a Lei em busca e SOCORRO do judiciário.

 

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